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0081700-03.1999.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0081700-03.1999.5.07.0005 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA E OUTROS (6) RECORRIDO: JOSEMIR FIRMO DE ALMEIDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c574ad9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0081700-03.1999.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA LARRY JOHN RABB CARVALHO (CE26529) MARIANA SOARES FELIX (CE31540) RACHEL GOMES PHILOMENO GOMES (CE12083) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO ABSOLON DE JESUS GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: CENAVE CEARA CARGAS E REPRESENTACOES LTDA Recorrido: CONSULMAR AGENCIA MARITIMA LTDA Recorrido: Advogado(s): COPRAL COMERCIO E NAVEGACAO LTDA. EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO (CE15321) Recorrido: Advogado(s): DANIEL TRANSPORTES LTDA CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE5496) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Recorrido: Advogado(s): JOSE WELLINGTON REBOUCAS DOS SANTOS GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: Advogado(s): JOSEMIR FIRMO DE ALMEIDA GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: Advogado(s): MANOEL EDUARTH SIQUEIRA JUNIOR GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: Advogado(s): MAURO LUIZ PINTO DE MEDEIROS GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): SINDACE-SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA DO ESTADO DO CEARA RICARDO FERREIRA VALENTE (CE6433) Recorrido: Advogado(s): TERGRAN TERMINAIS DE GRAOS DE FORTALEZA LTDA LARRY JOHN RABB CARVALHO (CE26529) MARIANA SOARES FELIX (CE31540) Recorrido: Advogado(s): TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO (RN12728) Recorrido: THADIO AGUIAR DE FREITAS Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA KELLY LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): V. CASTRO & CIA LTDA LARRY JOHN RABB CARVALHO (CE26529) MARIANA SOARES FELIX (CE31540) RACHEL GOMES PHILOMENO GOMES (CE12083) Recorrido: WESTMAR NAVEGACAO MARITIMA LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA JOAO PAULO DE SOUZA BARBOSA NOGUEIRA (CE16970) JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO (CE5214) RECURSO DE: BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido, expressamente formulado no Recurso de Revista, de reconsideração e afastamento da multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão do caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração anteriormente opostos. Sem impugnação da parte adversa É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária à intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras para imposição de efeito modificativo ao acórdão embargado. 3. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito, à modificação do enquadramento jurídico da controvérsia ou à reapreciação do juízo de admissibilidade recursal. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de reconsideração e afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas razões do recurso de revista. Naquela oportunidade, defendeu a inexigibilidade da penalidade, ao argumento de que os embargos de declaração anteriormente opostos não ostentavam finalidade protelatória, mas visavam ao saneamento de vícios que entendia existentes no julgado. Todavia, o acórdão recorrido consignou expressamente que as embargantes reiteraram argumentos já examinados e rejeitados, notadamente quanto à validade da perícia técnica, à habitualidade da exposição e à aplicação do Tema nº 222 do STF. Assentou, ainda, que os aclaratórios não evidenciavam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduzindo, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito e obtenção de efeito infringente por via processual inadequada. Diante disso, reconheceu o caráter manifestamente protelatório da medida e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, ora embargada, restou consignado que os fundamentos recursais invocados não demonstraram o preenchimento dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT, circunstância que conduziu ao juízo negativo de admissibilidade. Não se verifica, portanto, ausência de prestação jurisdicional apta a caracterizar o vício de omissão suscitado. Com efeito, a insurgência da embargante volta-se, substancialmente, contra a própria manutenção da multa e os fundamentos que justificaram sua aplicação, buscando nova apreciação de matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas acima esposadas, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Dê-se ciência à(s) parte(s) embargante(s). À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA - MAURO LUIZ PINTO DE MEDEIROS - JOSEMIR FIRMO DE ALMEIDA - TERGRAN TERMINAIS DE GRAOS DE FORTALEZA LTDA - TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA - DANIEL TRANSPORTES LTDA - BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA - WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA - ANTONIO ABSOLON DE JESUS - COPRAL COMERCIO E NAVEGACAO LTDA. - V. CASTRO & CIA LTDA - SINDACE-SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA DO ESTADO DO CEARA - TRANSPORTADORA KELLY LTDA - JOSE WELLINGTON REBOUCAS DOS SANTOS - MANOEL EDUARTH SIQUEIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0081700-03.1999.5.07.0005 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA E OUTROS (6) RECORRIDO: JOSEMIR FIRMO DE ALMEIDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c574ad9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0081700-03.1999.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA LARRY JOHN RABB CARVALHO (CE26529) MARIANA SOARES FELIX (CE31540) RACHEL GOMES PHILOMENO GOMES (CE12083) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO ABSOLON DE JESUS GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: CENAVE CEARA CARGAS E REPRESENTACOES LTDA Recorrido: CONSULMAR AGENCIA MARITIMA LTDA Recorrido: Advogado(s): COPRAL COMERCIO E NAVEGACAO LTDA. EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO (CE15321) Recorrido: Advogado(s): DANIEL TRANSPORTES LTDA CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE5496) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Recorrido: Advogado(s): JOSE WELLINGTON REBOUCAS DOS SANTOS GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: Advogado(s): JOSEMIR FIRMO DE ALMEIDA GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: Advogado(s): MANOEL EDUARTH SIQUEIRA JUNIOR GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: Advogado(s): MAURO LUIZ PINTO DE MEDEIROS GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (CE3646) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): SINDACE-SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA DO ESTADO DO CEARA RICARDO FERREIRA VALENTE (CE6433) Recorrido: Advogado(s): TERGRAN TERMINAIS DE GRAOS DE FORTALEZA LTDA LARRY JOHN RABB CARVALHO (CE26529) MARIANA SOARES FELIX (CE31540) Recorrido: Advogado(s): TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO (RN12728) Recorrido: THADIO AGUIAR DE FREITAS Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA KELLY LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): V. CASTRO & CIA LTDA LARRY JOHN RABB CARVALHO (CE26529) MARIANA SOARES FELIX (CE31540) RACHEL GOMES PHILOMENO GOMES (CE12083) Recorrido: WESTMAR NAVEGACAO MARITIMA LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA JOAO PAULO DE SOUZA BARBOSA NOGUEIRA (CE16970) JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO (CE5214) RECURSO DE: BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido, expressamente formulado no Recurso de Revista, de reconsideração e afastamento da multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão do caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração anteriormente opostos. Sem impugnação da parte adversa É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária à intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras para imposição de efeito modificativo ao acórdão embargado. 3. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito, à modificação do enquadramento jurídico da controvérsia ou à reapreciação do juízo de admissibilidade recursal. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de reconsideração e afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado nas razões do recurso de revista. Naquela oportunidade, defendeu a inexigibilidade da penalidade, ao argumento de que os embargos de declaração anteriormente opostos não ostentavam finalidade protelatória, mas visavam ao saneamento de vícios que entendia existentes no julgado. Todavia, o acórdão recorrido consignou expressamente que as embargantes reiteraram argumentos já examinados e rejeitados, notadamente quanto à validade da perícia técnica, à habitualidade da exposição e à aplicação do Tema nº 222 do STF. Assentou, ainda, que os aclaratórios não evidenciavam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduzindo, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito e obtenção de efeito infringente por via processual inadequada. Diante disso, reconheceu o caráter manifestamente protelatório da medida e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, ora embargada, restou consignado que os fundamentos recursais invocados não demonstraram o preenchimento dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT, circunstância que conduziu ao juízo negativo de admissibilidade. Não se verifica, portanto, ausência de prestação jurisdicional apta a caracterizar o vício de omissão suscitado. Com efeito, a insurgência da embargante volta-se, substancialmente, contra a própria manutenção da multa e os fundamentos que justificaram sua aplicação, buscando nova apreciação de matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas acima esposadas, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Dê-se ciência à(s) parte(s) embargante(s). À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA - V. CASTRO & CIA LTDA - WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA - BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA - TERGRAN TERMINAIS DE GRAOS DE FORTALEZA LTDA - TRANSPORTADORA KELLY LTDA

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