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0081699-39.2024.5.22.0000

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Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Divisão de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081699-39.2024.5.22.0000 REQUERENTE: EDOAN PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe67918 proferido nos autos. PROCESSO: 0081699-39.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: EDOAN PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): JESSICA DE SOUZA LIMA, OAB: 0011790 JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA, OAB: 16671 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA Advogado(s): DESPACHO Petição da parte exequente (Id. d270877), por sua advogada, requerendo a liberação direta dos valores de FGTS decorrentes deste precatório em razão de ser portadora de neoplasia maligna, com amparo no art. 20, XI, da Lei nº 8.036/1990. De início, cumpre esclarecer que a legislação fundiária autoriza a movimentação e a liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada nas situações previstas no art. 20 Lei nº 8.036/1990. Ocorre que, em sede de precatórios — fase administrativa para o adimplemento de débitos judiciais da Fazenda Pública —, os pagamentos devem ser realizados com estrita observância da ordem cronológica de apresentação de cada precatório, consoante determina o art. 100, caput da Constituição Federal de 1988 e o art. 12, caput da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Em consulta ao sistema GPREC (Gerenciamento de Precatórios), verifica-se que o presente precatório ocupa, atualmente, a posição 209 na lista cronológica de pagamentos do ente executado, não tendo, portanto, sido alcançado para liberação dos valores. Dessa forma, não se mostra, neste momento, cabível a adoção dos procedimentos previstos no Ato GP nº 147/2025 deste Tribunal, uma vez que o requisitório ainda não se encontra em posição apta à liberação do crédito. Vale ressaltar, ainda, que antecipação de pagamentos (parcela superpreferencial) constitui exceção à referida ordem cronológica geral, sendo cabível quando o exequente preencher os requisitos de idade, doença grave ou deficiência definidos na forma da lei, nos termos do art. 100, § 2º, da Carta Magna e do art. 9º, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, conforme art. 9, §4º da mesma Resolução. O procedimento para concessão da preferência depende, no caso da idade, do preenchimento do requisito que é analisado e deferido de ofício pela Administração com base nos dados pessoais constantes dos autos, independentemente de requerimento. Já nos casos de doença grave e deficiência, para precatórios já expedidos, o benefício depende de requerimento expresso formulado pela parte e dirigido à Presidência do Tribunal, que decidirá sobre o pleito (art. 9º, §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ), o qual ainda não foi apresentado no presente processo. Diante do exposto, indefiro o pleito de liberação direta dos valores de FGTS. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - E.P.D.S.

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