2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081679-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254728223, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. De pronto registro que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. Analisando detidamente estes autos, constato que a presente fase foi iniciada com o fito de compelir as partes Executadas a cumprir a obrigação de fazer estabelecida na decisão, consistente na autorização e no custeio integral do procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente. Diz a parte dispositiva da decisão acerca da obrigação de fazer: “[...]Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, determino a intimação das rés para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizem/custeiem integralmente o procedimento cirúrgico indicado à autora, nos termos do laudo médico ID. 249136170, a ser realizado no Real Hospital Português, arcando com as despesas médico-hospitalares necessárias ao tratamento prescrito pelo médico assistente, sem qualquer restrição assistencial, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da autora.[...]” Pois bem, CITE-SE/INTIME-SE a parte Requerida, através de MANDADO, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na parte dispositiva acima referida. REITERO, desde logo, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC, multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a incidir em caso de descumprimento da obrigação, a ser revertida em favor da parte requerente. Nos termos do art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC/2015, fica a executada advertida de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento provisório da sentença no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação. Apresentada impugnação, com eventual arguição de matérias preliminares ou de mérito e juntada de documentos, intime-se a exequente, na pessoa de sua advogada, para se manifestar no prazo de quinze dias. No caso de inércia, com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDO a tramitação deste feito. Devem, ainda, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ser encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa, lá permanecendo até que sejam indicados bens do devedor passíveis de penhora. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020). Recife– PE, data e assinatura eletrônicas. LUIZ ARTUR GUEDES MARQUES - Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 15 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081679-77.2026.8.17.2001