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0081650-12.2008.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 0081650-12.2008.8.09.0051 Exequente: Ellen Adeliane Fernandes Magni Dunck Executado(a,s): ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente no evento 351, na qual, além de informar o falecimento de Ana Cláudia Gomes de Oliveira, requer a reapreciação da legitimidade passiva de Wellinton Gonçalves Barros e, sucessivamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5171829-71.2026.8.09.0051. Sobreveio, contudo, decisão no referido recurso, conforme evento 353, por meio da qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão deste Juízo que determinou a exclusão de Wellinton Gonçalves Barros do polo passivo do cumprimento de sentença. Assim, a questão suscitada no evento 351 foi expressamente apreciada pela instância superior, que concluiu pela ilegitimidade de Wellinton para responder pelo cumprimento de sentença, diante da ausência de condenação em seu desfavor no título executivo judicial. Desse modo, não há razão para nova reapreciação da matéria por este Juízo, devendo ser observada a decisão proferida pelo Tribunal. Do mesmo modo, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito, uma vez que fundado na pendência do julgamento do recurso, o qual já foi apreciado. Quanto à informação de falecimento de Ana Cláudia Gomes de Oliveira, recebo-a para ciência, sem outras providências, diante da afirmação da própria exequente de que a falecida não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reapreciação da legitimidade passiva formulado no evento 351 e JULGO PREJUDICADO o pedido de suspensão do feito, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5171829-71.2026.8.09.0051, mantendo-se a exclusão de Wellinton Gonçalves Barros do polo passivo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) TV O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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