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TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0081645-31.2015.8.14.0301 REQUERENTE: CAMILA MACIEL DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO PEREIRA FLORES (PAPA0013274A) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão. Verifica-se que a decisium foi clara ao determinar que a correção monetária deve ser realizada a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu em definitivo as astreintes. Observa-se que a própria embargante reconhece este fato ao afirmar que "o trânsito em julgado ocorrido em 11/04/2024, [...] apenas tornou definitiva a solução conferida à fase de conhecimento". Portanto, não há confusão entre a data em que a multa foi fixada e passou a incidir em razão do descumprimento da obrigação e aquela em que o título judicial se tornou imutável e definitivamente executável. O que há, em verdade, é a fixação de termo inicial para correção monetária divergente do pretendido pela embargante, o que traduz unicamente sua irresignação quanto ao teor da decisão proferida. A irresignação da embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. Int. Dil. Cumpra-se. Após, cumprida integralmente a decisão retro, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos na oportunidade processual. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EF
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