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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0081631-02.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA JOSE DA SILVA SACRAMENTO e outros Advogado(s): PEDRO EMMANUEL DE JESUS MAYRINCK (OAB:BA83621) REQUERIDO: ALMIR GOMES DO SACRAMENTO Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por ALMIR GOMES DO SACRAMENTO, falecido em 18/05/2010 (ID 278289037), sendo inventariante a viúva MARIA JOSÉ DA SILVA SACRAMENTO, regularmente compromissada (IDs 278290122 e 549695481). Por decisão de ID 549695481, o feito foi reativado e determinada a regularização do inventário. Em cumprimento, foram apresentadas novas primeiras declarações e esboço de partilha (ID 554663428), além das certidões fiscais (ID 554663436). Sobrevieram pedidos de habilitação, avaliação do imóvel e notícia do falecimento superveniente do herdeiro R. S. G., bem como requerimento de prazo para avaliação da embarcação "Patativa" (IDs 553918910, 566008732 e 566008734). É o necessário. Decido. A herdeira Ivanir Silva do Sacramento requereu regularmente sua habilitação, com instrumento de representação processual nos IDs 278294473 e 559043993, razão pela qual o pedido deve ser deferido. Do mesmo modo, R. S. G., descendente de Romalho Gomes do Sacramento, encontra-se devidamente representado por sua genitora e apresentou documentação comprobatória do vínculo sucessório (IDs 553918910, 553918918 e 553918931), incidindo o direito de representação previsto nos arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil. Situação diversa ocorre quanto a R. S. G.. Consta dos autos que seu falecimento ocorreu posteriormente à abertura da sucessão de Almir Gomes do Sacramento (ID 566008732). Assim, por força do art. 1.784 do Código Civil, o quinhão que lhe competia ingressou em seu patrimônio desde a abertura da sucessão, não sendo juridicamente adequada sua redistribuição direta, nestes autos, aos seus eventuais sucessores. Impõe-se, portanto, a regularização da sucessão de Robson, com habilitação de seu espólio ou, conforme o caso, de seus sucessores devidamente legitimados. Quanto a Romalho Gabriel Dias Gomes Junior, a correspondência citatória foi recebida por terceiro (IDs 559305993, 565546394 e 567379450), não estando aperfeiçoada sua citação pessoal. Deve, pois, ser renovado o ato, para manifestação acerca das primeiras declarações, do plano de partilha e dos bens inventariados, nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC. No tocante a regularidade da juntada das certidões, verifica-se que as certidões fiscais federal, estadual e municipal foram juntadas no ID 554663436, permanecendo pendente, contudo, a certidão acerca da existência de testamento perante a CENSEC. Em relação ao imóvel situado no Condomínio Residencial Chácara São Bernardo, avaliado em R$ 117.561,99 (IDs 566008734 e 566008735), verifica-se que se trata de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial com opção de compra perante a Caixa Econômica Federal (ID 544228946). Mostra-se necessária, portanto, a obtenção de informações atualizadas sobre a situação contratual antes da definição da partilha. Por fim, as fotografias de ID 544228942 evidenciam acentuada deterioração da embarcação "Patativa". A alienação antecipada de bem do espólio é admissível mediante autorização judicial, nos termos do art. 619, I, do CPC, desde que resguardados os interesses dos sucessores. Antes da apreciação definitiva do pedido, entretanto, deve ser apresentada avaliação atualizada do bem e assegurada a manifestação dos interessados e do Ministério Público. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de R. S. G., menor impúbere, representado por sua genitora Maurelha Santos Guimarães, conforme IDs 553918910, 553918918 e 553918931; c) quanto ao falecimento superveniente de R. S. G., noticiado no ID 566008732, INTIME-SE a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, para promover a regularização de sua sucessão, mediante habilitação de seu espólio, representado pelo respectivo inventariante, ou comprovação da hipótese que autorize a habilitação direta de seus sucessores, com apresentação da documentação pertinente; d) RENOVE-SE A CITAÇÃO pessoal de ROMALHO GABRIEL DIAS GOMES JUNIOR, no endereço constante do ID 554663428 - Rua Juracy Magalhães, nº 209, Bairro Novo Horizonte, Guaratinga/BA, CEP 45.840-000 -, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações, o plano de partilha e a avaliação dos bens, especialmente diante da ineficácia da correspondência recebida por terceiro (IDs 565546394 e 567379450); e) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão atualizada acerca da existência ou inexistência de testamento em nome do autor da herança, expedida pela CENSEC; f) DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, requerido no ID 566008732, para apresentação de avaliação atualizada da embarcação "Patativa", inscrição nº 2818891965, após o que será apreciado o pedido de alienação antecipada; g) EXPEÇA-SE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações atualizadas acerca do Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra nº 672550023747 - PAR, referente ao Apartamento nº 001, Bloco F, Condomínio Residencial Chácara São Bernardo, matrícula nº 98.973, esclarecendo a situação contratual, eventual saldo devedor e a existência de quitação, servindo cópia desta decisão como ofício; h) cumpridas as providências anteriores, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo lega, em razão da existência de herdeiro menor, nos termos do art. 178, II, do CPC; Após. voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se o MP. Salvador/BA, data da assinatura digital.