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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0081596-77.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINARMENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO VERIFICADA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFIRMA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RELEVANTE. VALOR DA CAUSA DIMINUTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à demandante, determinou o recolhimento das custas e a condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; 2. Pretensão de reforma amparada no acesso à justiça e na alegação de hipossuficiência financeira, bem como na ausência de justificativa para a imposição de multa; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade recursal e existência de elementos probatórios que atestem a hipossuficiência financeira da requerente; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça constitui matéria sujeita a agravo, por não integra o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A matéria também não se adequa ao Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça; 5. Nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não se aplica às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que devem demonstrar a impossibilidade pagar os encargos processuais, para fazer jus à assistência judiciária gratuita; 6. O acervo probatório não ampara a pretensão recursal. Entre 01/02/2026 e 01/05/2026, a recorrente movimentou mais de R$96.000,00, equivalente a R$ 32.000,00 mensais. Embora as despesas sejam equivalentes às receitas, trata-se de volume financeiro que não permite concluir pela insuficiência de recursos necessários ao custeio do trâmite processual. A demanda, ademais, tem valor diminuto (R$ 768,84), razão pela qual poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial, isento de custas. Assim, inexistem elementos capazes de indicar a hipossuficiência autoral; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 1.015, inciso V; Lei nº 9.099/95, art. 54; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.
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