2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081577-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253456614, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de IX1975 Professional Hair LTDA (devedora principal) e Daniel de Alencar Melo Rolim (fiador/avalista), todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é credora dos demandados na importância de R$ 170.630,45 (cento e setenta mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), atualizada até a data da propositura da ação. O crédito é oriundo do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresarial nº 069.713.222. Com a exordial, acostou o instrumento contratual, extratos de movimentação da conta vinculada e planilhas demonstrativas do débito. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus, inclusive após diligências nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), deferiu-se a citação por edital. Transcorrido in albis o prazo do edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial, a qual opôs Embargos à Monitória (contestação) por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestar, a instituição financeira autora apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a defesa por negativa geral e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a constituição do título executivo judicial. A Defensoria Pública tomou ciência da réplica. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A ação monitória, de rito especial, exige para sua propositura a prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em documento que denote, com razoável grau de probabilidade, a existência do direito de crédito afirmado pelo autor (art. 700 do CPC). No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se lastreada em Contrato de Abertura de Crédito (BB Giro Empresarial), devidamente assinado pelas partes, acompanhado dos extratos de conta corrente e da planilha de evolução da dívida. Tal acervo documental satisfaz plenamente os requisitos de admissibilidade da via monitória. A Defensoria Pública, no múnus de Curadora Especial, apresentou embargos por negativa geral. É cediço que a contestação por negativa geral, prerrogativa conferida ao Curador Especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, afasta os efeitos da revelia e torna os fatos controvertidos, mantendo o ônus da prova com a parte autora (art. 373, I, do CPC). Contudo, a negativa geral, por si só, não tem o condão de desconstituir a robusta prova documental apresentada pela instituição financeira. Caberia à parte ré, ainda que por meio de seu curador, apontar eventuais abusividades contratuais específicas ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como a prova do pagamento), o que não ocorreu. A prova escrita colacionada pelo Banco do Brasil demonstra de forma inequívoca a disponibilização do crédito, a utilização pelos réus e o consequente inadimplemento, revestindo-se de liquidez, certeza e exigibilidade suficientes para o acolhimento do pleito monitório. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por negativa geral e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de Banco do Brasil S.A., no valor histórico de R$ 170.630,45 (cento e setenta mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos). O montante exequendo deverá ser atualizado e acrescido dos encargos de inadimplência estritamente nos termos pactuados no Contrato de Abertura de Crédito que lastreia a demanda, a incidir desde a data da última atualização apresentada na planilha que instruiu a exordial até o efetivo pagamento. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081577-60.2023.8.17.2001