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0081564-72.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0081564-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0081564-72.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): SEPAMAR SERRARIA PARANAENSE DE MARMORES LTDA I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão da ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, porque não foram enfrentados argumentos essenciais, bem como porque a fundamentação adotada é genérica; b) aos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que o acórdão teria admitido, em exceção de pré-executividade, prova emprestada para afastar a exigibilidade do crédito tributário; c) aos artigos 373 do CPC e 142 do CTN, porquanto afastada a legitimidade da CDA sem prova robusta e contemporânea ao fato gerador; d) aos artigos 32 e 34 do CTN e aos artigos 1.228 e 1.245 do CC, sob o argumento de que restrições ambientais não excluem a incidência do imposto, e que a invasão do imóvel não implica perda da propriedade nem impossibilidade absoluta de exploração econômica do bem; e) ao enunciado da Súmula 393/STJ, em virtude do não cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vistas as matérias trazidas na peça. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Nota-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do lapso de 5 (cinco) anos; impõe-se, portanto, apreciar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Não se visualiza a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, da data em que a fazenda pública ao realizar carga dos autos (07.02.2013), se deu por intimada da citação inexitosa, manifestando-se em 10.06.2013, permanecendo os autos paralisados até 17.05.2017, em virtude da digitalização dos autos, evidenciando, assim, culpa exclusiva do aparelho judiciário, não se aferindo inércia do exequente a justificar a extinção da ação executiva. Neste contexto, verifica-se que não houve o transcurso do lapso de (06) seis anos, nos termos do REsp 1340553, julgado nos moldes do art. 1036 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça. (...). Em consequência, afasta-se a prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. Destarte, voto pelo provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da ação executiva. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Município de Curitiba/PR” (mov. 17.1, 0032236-02.2009.8.16.0185 AI – sem destaques no original). Nesse contexto, ausente o interesse recursal do Ente Municipal, uma vez que já obteve êxito com a interposição do seu recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual a presente irresignação se mostra inadmissível. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021), o que inexiste na hipótese, posto ser inadmissível a insurgência. III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35

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