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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 28ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081537-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253331226, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Extinção sem resolução de mérito Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” promovida por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTI DE LIMA em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. Após a distribuição do feito, a parte requerente formulou pedido de desistência da presente demanda, conforme petição de ID. 253204034. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, conforme ID 253204034. Cumpre salientar que a desistência da ação, apresentada até a sentença, somente necessita do consentimento do réu quando há contestação (art. 485, §§ 4º e 5º CPC). Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada na petição de ID n. 253204034 destes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do art. 485, VIII, do sobredito diploma legal. Sem condenação no pagamento de custas ou honorários, considerando-se a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Após cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Em razão da falta de interesse recursal (preclusão lógica), declaro, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUIZ ARTUR GUEDES MARQUES - Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 10 de setembro de 2026. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081537-73.2026.8.17.2001