Publicações do processo

0081537-73.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 28ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081537-73.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253331226, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Extinção sem resolução de mérito Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” promovida por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTI DE LIMA em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. Após a distribuição do feito, a parte requerente formulou pedido de desistência da presente demanda, conforme petição de ID. 253204034. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação, conforme ID 253204034. Cumpre salientar que a desistência da ação, apresentada até a sentença, somente necessita do consentimento do réu quando há contestação (art. 485, §§ 4º e 5º CPC). Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada na petição de ID n. 253204034 destes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do art. 485, VIII, do sobredito diploma legal. Sem condenação no pagamento de custas ou honorários, considerando-se a ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Após cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Em razão da falta de interesse recursal (preclusão lógica), declaro, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUIZ ARTUR GUEDES MARQUES - Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 10 de setembro de 2026. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081537-73.2026.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.