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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3141792/RJ (2025/0483253-7)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:TATIANA GANGA MORAIS DIAS
AGRAVANTE:FABIANA PONTES VIDAL
AGRAVANTE:JANAINA CIRINO DA ROCHA
AGRAVANTE:ALEXANDRE TRAJANO VITAL
ADVOGADOS:LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA - RJ119590
BERNARDO BRANDÃO COSTA - RJ123130
AGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO:VICTOR WILLCOX DE SOUZA RANCANO ROSA - RJ167658
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Tatiana Ganga Morais Dias e outros, desafiando decisão de fls. 1.549/1.551, que não conheceu do agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 5 e 7 do STJ e na inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73; (II) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolhimento da pretensão, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; (III) razões do agravo em recurso especial que apenas reiteraram as teses já deduzidas no recurso especial, sem infirmar concretamente os fundamentos da decisão agravada; (IV) incidência da Súmula 182/STJ diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida; (V) orientação da Corte Especial no EAREsp 701.404/SC acerca da incindibilidade da decisão que inadmite o recurso especial e da necessidade de impugnação integral de seus fundamentos.
As partes agravantes, em suas razões, sustentam, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.021 do CPC, pois a decisão monocrática aplicou o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ com base em premissa equivocada, uma vez que as agravantes teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão relacionados aos arts. 203, §1º, 924 e 1.015 do CPC (fls. 1.561/1.562); (II) ocorreu erro material na decisão agravada, que tratou o Município do Rio de Janeiro como recorrente e apreciou questões de mérito relativas ao desvio de função, quando o recurso das agravantes versa exclusivamente sobre matéria processual referente ao cabimento da apelação contra decisão que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determina expedição de RPV/precatório (fls. 1.558/1.560); (III) a controvérsia é exclusivamente de direito, circunscrita à definição do recurso cabível ante decisão que homologou os cálculos, condenou em honorários e determinou a expedição de RPV/precatório, sem necessidade de reexame de provas (fls. 1.560/1.561); (IV) existem precedentes do STJ apontados nos autos que reconhecem o cabimento da apelação em hipóteses idênticas, inclusive com anulação de acórdãos do TJRJ que não conheceram da apelação por erro grosseiro (fl. 1.562); (V) requerem a correção do erro material, o conhecimento do AREsp e o prosseguimento do julgamento do recurso especial, ou, alternativamente, a conversão para exame à luz de precedentes e retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da apelação (fl. 1.563).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.570/1.591.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, notadamente quanto ao apontado erro material, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, para reconsiderar decisão agravada e torná-la sem efeito.
Passo a novo exame do agravo em recurso especial de fls. 1.400/1.415.
Trata-se de agravo interposto por Tatiana Gangá Morais Teixeira e outros, desafiando decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que "O exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelos recorrentes e os fundamentos do acórdão. As alegações recursais dizem respeito ao mérito do recurso, que não foi analisado pelo Colegiado, já que, repise-se, o recurso de apelação não foi conhecido. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não é admissível recurso se, nas razões recursais, não forem enfrentados todos os fundamentos do acórdão. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida." (fl. 1.347)
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante, de fato, deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada aplicação das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA