2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0081524-60.2007.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB: BA58276-A) APELADO/EMBARGADO: MAURÍCIO MENDES DANTAS ADVOGADA: MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB: BA7042-A) ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. ADPF Nº 165 E TEMA 285/STF. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de procedência da Ação de Cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança promovida por Maurício Mendes Dantas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a superveniência do julgamento de mérito da ADPF nº 165 e do RE nº 632.212/SP (Tema 285/STF), pelo Supremo Tribunal Federal, impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração, para readequação do julgado ao precedente vinculante, afastando a condenação do Banco e julgando improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165 e do RE nº 632.212/SP (Tema 285/STF), declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 4. A jurisprudência pátria admite o acolhimento de Aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de adequação do julgado a precedente vinculante do STF, proferido sob o rito do controle concentrado de constitucionalidade ou da repercussão geral. 5. Afastada a inconstitucionalidade dos Planos Econômicos, não subsiste direito subjetivo autônomo do Poupador ao recebimento das diferenças de correção monetária pleiteadas, condicionando-se eventual compensação à adesão voluntária ao acordo coletivo homologado, no âmbito da ADPF nº 165, no prazo de 24 meses. 6. Reformado o acórdão vergastado, para dar provimento à Apelação do Acionado e julgar improcedentes os pedidos da ação de cobrança, ressalvada a faculdade de adesão ao acordo coletivo pela via administrativa oficial. 7. Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, em razão da prolongada controvérsia jurisprudencial sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 8. Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Apelo e julgar improcedentes os pedidos autorais. ------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 170. CPC/2015, arts. 493, 927, I, e 1.022.. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, RE 632.212/SP (Tema 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.06.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.629.014/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.06.2022. ------------------ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0081524-60.2007.8.05.0001, em que figura como Embargante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Embargado MAURÍCIO MENDES DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para adequar o julgamento à tese firmada na ADPF nº 165, considerando improcedentes os pedidos autorais.