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Processo 0081521-22.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081521-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253282474 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer requerida pela A&J HOLDING DE PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que fora requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a revisão do contrato. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a matéria. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é benefício legalmente conferido apenas à pessoa natural. Para a pessoa jurídica, estipulante do contrato de plano de saúde, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional e depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 481: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a parte autora limitou-se a requerer o benefício em sua petição inicial, sem, contudo, apresentar quaisquer documentos que corroborem efetivamente a alegada hipossuficiência financeira. A simples declaração de pobreza, para a pessoa jurídica, é insuficiente para o deferimento da benesse. Dessa forma, antes da análise definitiva do pedido, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), é imperativo oportunizar à parte a comprovação de suas alegações por meio da juntada de documentação própria que demonstre a penúria financeira. Ademais, com vistas dos pedidos e da pretensão instrumentalizada, ainda, tem-se que os autores não buscam revisar todo o contrato, mas, senão, as cláusulas que considera abusivas. Postula, ao final, além da própria revisão das referidas cláusulas, a condenação da parte na devolução do que entende indevido. Pois bem, nessa seara cumpre dizer que o valor da causa em hipóteses tais há de ser aquele correspondente ao proveito econômico pretendido, in casu, equivale ao montante que pretende excluir da avença somando-se ao montante que pretende receber a título de devolução do que fora hipoteticamente pago de modo indevido. Incidente, desta maneira, a prescrição do art. 292, VI c/c §1º do CPC/2015, razão pela qual, considerando a presente pretensão revisional referente a contrato sem termo final, deve se adotar como parâmetro do benefício perseguido o importe a ser excluído da cada uma das mensalidades vincendas e multiplicar por 12 (doze) vezes. Sobre essa importância adicionar o importe que busca a título de ressarcimento material. Desta feita, impõe-se a correção do valor da causa de modo a adequá-lo ao montante economicamente pretendido, que corresponde, repita-se, ao somatório do valor que pretende EXCLUIR do contrato (ou seja, aquilo que considera abusivo), o qual já é conhecido, somado ao valor do ressarcimento que pretende obter. Esse é o benefício econômico imbuído na ação em favor da parte autora e já perfeitamente identificado pela parte. Deve a demandante, ainda, especificar precisamente quanto pretende receber a título de repetição de indébito, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL para que CORRIJA o valor da causa para o montante economicamente pretendido, considerando tanto o valor que pretende receber por danos materiais, quanto o decréscimo mensal da mensalidade multiplicado por doze vezes. Deve ainda, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual, juntar aos autos documentos idôneos que comprovem a sua insuficiência de recursos, tais como: a) As 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); b) O balanço patrimonial e/ou livro-caixa, devidamente assinados por contador, referentes aos últimos 6 (seis) meses; c) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas de titularidade da empresa; d) Quaisquer outros documentos que entenda pertinentes para a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081521-22.2026.8.17.2001

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