Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0081491-20.1993.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Requerido: ADMINISTRACAO DE HOTEIS VIP SLTDA (VIP SMOTEL) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença decorrente de Ação de Cobrança c/c Interdito Proibitório promovida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em desfavor de ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS VIPS LTDA. (VIPS MOTEL). Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que quartos de motéis não configuravam locais de frequência pública e de que a cobrança configuraria bis in idem. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual foi provida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível (Rel. Des. Alfredo Abinagem), fixando os contornos executórios da lide nos seguintes termos: Termo inicial da condenação: 19 de fevereiro de 1998 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998), julgando-se expressamente inexigíveis os valores anteriores a esse marco temporal; Objeto da condenação: Retribuição autoral devida pela sonorização ambiental e transmissão em televisores nos quartos do motel réu, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até a quitação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; Consectários legais: Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora de 0,5% ao mês desde 19/02/1998 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1,0% ao mês a partir de então (art. 406 do CC/2002). Iniciada a fase liquidatória, sobreveio decisão interlocutória (evento 25) que homologou de plano os cálculos unilateralmente apresentados pelo ECAD, dispensando a realização de perícia técnica contábil. Em face dessa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 5304636-20.2022.8.09.0011 perante o TJGO (evento 31). A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, deu provimento unânime ao recurso para cassar a homologação sumária e determinar obrigatoriamente a realização de perícia contábil, assentando a necessidade de aferição segura do quantum debeatur em observância ao contraditório e à ampla defesa. Em estrito cumprimento ao acórdão, este Juízo nomeou o perito contábil Thiago Leite Franco (eventos 41/42). O laudo pericial contábil oficial foi encartado no evento 84 (instruído com a planilha do Apêndice I), no qual o perito do juízo apurou os seguintes valores referenciais para o período de fevereiro de 1998 a outubro de 2024: Valor principal histórico total: R$ 25.674,07 Abatimento de pagamentos comprovados pela devedora: R$ 11.673,14; Saldo devedor histórico: R$ 14.000,93; Atualização (INPC e juros legais moratórios): R$ 35.407,34; Saldo devedor final atualizado: R$ 61.081,41. Para estruturar referida quantificação, o perito judicial adotou como premissas técnicas centrais: a) a existência de 15 suítes ativas; b) a aplicação de uma taxa média real de ocupação de 9,76% (levantada em campo no trimestre dez/2023 a fev/2024 e cotejada com declarações fiscais do Simples Nacional/e-Social), aplicando-a retroativamente sobre os 26 anos da liquidação por considerar inaplicável a média teórica do IBOPE (61%) da tabela padrão do ECAD; c) a aplicação da fórmula do Regulamento de Arrecadação com Unidade de Direito Autoral (UDA de R$ 65,58) e abatimento de 15% a título de desconto regional da Lei nº 12.853/2013. No evento 89, o exequente ECAD impugnou o laudo pericial, asseverando que o saldo apurado é irrisório e decorrente de método eivado de nulidade, defendendo a incidência obrigatória da taxa do IBOPE de 61% (ocupação) e 86% (utilização). No evento 90, a executada manifestou concordância com o trabalho pericial e requereu a sua homologação. Determinados esclarecimentos periciais, o perito manifestou-se nos eventos 96 e 101, ratificando suas conclusões e sustentando que as normas de contabilidade (NBC TP 01) impõem o exame de elementos concretos em detrimento de presunções estatísticas abstratas. No evento 107, a executada peticionou juntando parecer elaborado por seu assistente técnico contábil, divergindo parcialmente da perícia para requerer a fixação da dívida no montante de R$ 31.493,20. No evento 108, o exequente ECAD formulou impugnação contundente contra o laudo pericial e contra o parecer da executada, pontuando a introdução indevida de variáveis confusas ("horas disponíveis" e "ocupação útil" na planilha), a indevida retroação da taxa de ocupação de 2024 para todo o período histórico e o descumprimento das regras de atualização trazidas pela novel Lei nº 14.905/2024, pleiteando formalmente a rejeição/não homologação do laudo pericial e a nomeação de novo perito judicial (realização de segunda perícia contábil). O Juízo determinou nova intimação do perito para esclarecimentos complementares (evento 117), tendo o perito apresentado resposta no evento 125 (esclarecendo retificação de intimação do evento 124), por meio da qual rebateu ponto a ponto as alegações do ECAD, invocou a Lei nº 14.905/2024 e as normas do Conselho Federal de Contabilidade, defendendo a higidez do saldo devedor de R$ 61.081,41 e pleiteando o levantamento de seus honorários. No evento 130, o ECAD reiterou suas manifestações anteriores, insistindo na imprestabilidade do laudo contábil e no acolhimento do pedido de substituição pericial/nova perícia. No evento 132, diante da organização judiciária e constatação da vara originária, foi determinada a remessa e redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, constata-se que a liquidação de sentença chegou a um ponto de divergência trilateral bem delineado, reclamando pronunciamento judicial saneador antes da decisão terminativa sobre a fixação do débito a) O Exequente (ECAD) postula a destituição do perito e a realização de uma nova perícia contábil, reputando viciada a retroação de taxas e a redução do débito decorrente da recusa às tabelas estatísticas do IBOPE previstas no Regulamento de Arrecadação; b) O Perito Judicial (Thiago Leite Franco) sustenta a plena higidez técnica de seu trabalho, mantendo o saldo apurado de R$ 61.081,41 com base na NBC TP 01, refutando a impugnação e requerendo a liberação dos honorários depositados; c) A Executada (Vips Motel), por sua vez, embora inicialmente tenha manifestado anuência ao laudo, atravessou petição no evento 107 juntando parecer divergente de seu assistente técnico pleiteando a fixação da condenação em montante substancialmente inferior (R$ 31.493,20). Contudo, observa-se que, após os esclarecimentos finais protocolados pelo perito do juízo (evento 125) e a subsequente manifestação do ECAD reiterando o pedido de realização de uma nova perícia técnica (evento 130), a parte executada ainda não foi instada a se pronunciar sobre tais atos processuais. Tratando-se o pleito de segunda perícia (art. 480 do CPC) de requerimento cujo eventual acolhimento implicará no refazimento de toda a instrução probatória — ensejando novos ônus financeiros para adiantamento de honorários (art. 95 do CPC) e sujeitando a executada ao risco processual de majoração substancial do débito por via dos índices pretendidos pelo credor —, é impositiva a abertura de prazo específico para que a devedora exerça o contraditório substancial. De igual modo, a preservação do diálogo processual prévio atende estritamente às diretrizes dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais vedam a prolação de decisões surpresa. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento precedente deste feito, advertiu expressamente quanto à necessidade de equilíbrio entre a celeridade e o contraditório, rechaçando deliberações genéricas ou precipitadas que afastem o devido processo legal na quantificação do débito. Destarte, sendo desnecessária a renovação de intimação ao ECAD — porquanto este já consumou integralmente suas manifestações nos eventos 108 e 130 —, cabe oportunizar unicamente à devedora que diga formalmente se mantém o pedido de homologação do laudo pericial oficial (R$ 61.081,41), se insiste nas conclusões do parecer do evento 107 (R$ 31.493,20) e o que tem a expor juridicamente acerca do pleito de nova perícia formulado pelo credor. Com o retorno da manifestação, os autos restarão perfeitamente maduros para que este Juízo decida de forma definitiva se: a) Rejeita o pleito de segunda perícia, porquanto a matéria técnica fática (v.g., número de 15 suítes e equipamentos) restou esclarecida; b) Homologa ou ajusta de ofício as diretrizes contábeis de liquidação (definindo o critério legal quanto à taxa de ocupação nos períodos sem escrituração contábil histórica e a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência); c) Delibera sobre a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do vistor oficial. Ante o exposto: INTIME-SE a parte EXECUTADA (Administração de Hotéis Vips Ltda.), por seu patrono constituído via Dje, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se expressamente sobre: a) Os requerimento formulado pelo Exequente (ECAD) no evento 130 pugnando pelo indeferimento da homologação do laudo pericial e pela determinação de realização de nova perícia técnica contábil. Decorrido o prazo legal retro, com ou sem manifestação da executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação saneadora e decisão sobre a liquidação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se.. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0081491-20.1993.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Requerido: ADMINISTRACAO DE HOTEIS VIP SLTDA (VIP SMOTEL) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença decorrente de Ação de Cobrança c/c Interdito Proibitório promovida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em desfavor de ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS VIPS LTDA. (VIPS MOTEL). Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que quartos de motéis não configuravam locais de frequência pública e de que a cobrança configuraria bis in idem. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual foi provida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível (Rel. Des. Alfredo Abinagem), fixando os contornos executórios da lide nos seguintes termos: Termo inicial da condenação: 19 de fevereiro de 1998 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998), julgando-se expressamente inexigíveis os valores anteriores a esse marco temporal; Objeto da condenação: Retribuição autoral devida pela sonorização ambiental e transmissão em televisores nos quartos do motel réu, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até a quitação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; Consectários legais: Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora de 0,5% ao mês desde 19/02/1998 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1,0% ao mês a partir de então (art. 406 do CC/2002). Iniciada a fase liquidatória, sobreveio decisão interlocutória (evento 25) que homologou de plano os cálculos unilateralmente apresentados pelo ECAD, dispensando a realização de perícia técnica contábil. Em face dessa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 5304636-20.2022.8.09.0011 perante o TJGO (evento 31). A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, deu provimento unânime ao recurso para cassar a homologação sumária e determinar obrigatoriamente a realização de perícia contábil, assentando a necessidade de aferição segura do quantum debeatur em observância ao contraditório e à ampla defesa. Em estrito cumprimento ao acórdão, este Juízo nomeou o perito contábil Thiago Leite Franco (eventos 41/42). O laudo pericial contábil oficial foi encartado no evento 84 (instruído com a planilha do Apêndice I), no qual o perito do juízo apurou os seguintes valores referenciais para o período de fevereiro de 1998 a outubro de 2024: Valor principal histórico total: R$ 25.674,07 Abatimento de pagamentos comprovados pela devedora: R$ 11.673,14; Saldo devedor histórico: R$ 14.000,93; Atualização (INPC e juros legais moratórios): R$ 35.407,34; Saldo devedor final atualizado: R$ 61.081,41. Para estruturar referida quantificação, o perito judicial adotou como premissas técnicas centrais: a) a existência de 15 suítes ativas; b) a aplicação de uma taxa média real de ocupação de 9,76% (levantada em campo no trimestre dez/2023 a fev/2024 e cotejada com declarações fiscais do Simples Nacional/e-Social), aplicando-a retroativamente sobre os 26 anos da liquidação por considerar inaplicável a média teórica do IBOPE (61%) da tabela padrão do ECAD; c) a aplicação da fórmula do Regulamento de Arrecadação com Unidade de Direito Autoral (UDA de R$ 65,58) e abatimento de 15% a título de desconto regional da Lei nº 12.853/2013. No evento 89, o exequente ECAD impugnou o laudo pericial, asseverando que o saldo apurado é irrisório e decorrente de método eivado de nulidade, defendendo a incidência obrigatória da taxa do IBOPE de 61% (ocupação) e 86% (utilização). No evento 90, a executada manifestou concordância com o trabalho pericial e requereu a sua homologação. Determinados esclarecimentos periciais, o perito manifestou-se nos eventos 96 e 101, ratificando suas conclusões e sustentando que as normas de contabilidade (NBC TP 01) impõem o exame de elementos concretos em detrimento de presunções estatísticas abstratas. No evento 107, a executada peticionou juntando parecer elaborado por seu assistente técnico contábil, divergindo parcialmente da perícia para requerer a fixação da dívida no montante de R$ 31.493,20. No evento 108, o exequente ECAD formulou impugnação contundente contra o laudo pericial e contra o parecer da executada, pontuando a introdução indevida de variáveis confusas ("horas disponíveis" e "ocupação útil" na planilha), a indevida retroação da taxa de ocupação de 2024 para todo o período histórico e o descumprimento das regras de atualização trazidas pela novel Lei nº 14.905/2024, pleiteando formalmente a rejeição/não homologação do laudo pericial e a nomeação de novo perito judicial (realização de segunda perícia contábil). O Juízo determinou nova intimação do perito para esclarecimentos complementares (evento 117), tendo o perito apresentado resposta no evento 125 (esclarecendo retificação de intimação do evento 124), por meio da qual rebateu ponto a ponto as alegações do ECAD, invocou a Lei nº 14.905/2024 e as normas do Conselho Federal de Contabilidade, defendendo a higidez do saldo devedor de R$ 61.081,41 e pleiteando o levantamento de seus honorários. No evento 130, o ECAD reiterou suas manifestações anteriores, insistindo na imprestabilidade do laudo contábil e no acolhimento do pedido de substituição pericial/nova perícia. No evento 132, diante da organização judiciária e constatação da vara originária, foi determinada a remessa e redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, constata-se que a liquidação de sentença chegou a um ponto de divergência trilateral bem delineado, reclamando pronunciamento judicial saneador antes da decisão terminativa sobre a fixação do débito a) O Exequente (ECAD) postula a destituição do perito e a realização de uma nova perícia contábil, reputando viciada a retroação de taxas e a redução do débito decorrente da recusa às tabelas estatísticas do IBOPE previstas no Regulamento de Arrecadação; b) O Perito Judicial (Thiago Leite Franco) sustenta a plena higidez técnica de seu trabalho, mantendo o saldo apurado de R$ 61.081,41 com base na NBC TP 01, refutando a impugnação e requerendo a liberação dos honorários depositados; c) A Executada (Vips Motel), por sua vez, embora inicialmente tenha manifestado anuência ao laudo, atravessou petição no evento 107 juntando parecer divergente de seu assistente técnico pleiteando a fixação da condenação em montante substancialmente inferior (R$ 31.493,20). Contudo, observa-se que, após os esclarecimentos finais protocolados pelo perito do juízo (evento 125) e a subsequente manifestação do ECAD reiterando o pedido de realização de uma nova perícia técnica (evento 130), a parte executada ainda não foi instada a se pronunciar sobre tais atos processuais. Tratando-se o pleito de segunda perícia (art. 480 do CPC) de requerimento cujo eventual acolhimento implicará no refazimento de toda a instrução probatória — ensejando novos ônus financeiros para adiantamento de honorários (art. 95 do CPC) e sujeitando a executada ao risco processual de majoração substancial do débito por via dos índices pretendidos pelo credor —, é impositiva a abertura de prazo específico para que a devedora exerça o contraditório substancial. De igual modo, a preservação do diálogo processual prévio atende estritamente às diretrizes dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais vedam a prolação de decisões surpresa. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento precedente deste feito, advertiu expressamente quanto à necessidade de equilíbrio entre a celeridade e o contraditório, rechaçando deliberações genéricas ou precipitadas que afastem o devido processo legal na quantificação do débito. Destarte, sendo desnecessária a renovação de intimação ao ECAD — porquanto este já consumou integralmente suas manifestações nos eventos 108 e 130 —, cabe oportunizar unicamente à devedora que diga formalmente se mantém o pedido de homologação do laudo pericial oficial (R$ 61.081,41), se insiste nas conclusões do parecer do evento 107 (R$ 31.493,20) e o que tem a expor juridicamente acerca do pleito de nova perícia formulado pelo credor. Com o retorno da manifestação, os autos restarão perfeitamente maduros para que este Juízo decida de forma definitiva se: a) Rejeita o pleito de segunda perícia, porquanto a matéria técnica fática (v.g., número de 15 suítes e equipamentos) restou esclarecida; b) Homologa ou ajusta de ofício as diretrizes contábeis de liquidação (definindo o critério legal quanto à taxa de ocupação nos períodos sem escrituração contábil histórica e a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência); c) Delibera sobre a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do vistor oficial. Ante o exposto: INTIME-SE a parte EXECUTADA (Administração de Hotéis Vips Ltda.), por seu patrono constituído via Dje, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se expressamente sobre: a) Os requerimento formulado pelo Exequente (ECAD) no evento 130 pugnando pelo indeferimento da homologação do laudo pericial e pela determinação de realização de nova perícia técnica contábil. Decorrido o prazo legal retro, com ou sem manifestação da executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação saneadora e decisão sobre a liquidação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se.. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.