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0081491-20.1993.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0081491-20.1993.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Requerido: ADMINISTRACAO DE HOTEIS VIP SLTDA (VIP SMOTEL) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença decorrente de Ação de Cobrança c/c Interdito Proibitório promovida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em desfavor de ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS VIPS LTDA. (VIPS MOTEL). Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que quartos de motéis não configuravam locais de frequência pública e de que a cobrança configuraria bis in idem. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual foi provida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível (Rel. Des. Alfredo Abinagem), fixando os contornos executórios da lide nos seguintes termos: Termo inicial da condenação: 19 de fevereiro de 1998 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998), julgando-se expressamente inexigíveis os valores anteriores a esse marco temporal; Objeto da condenação: Retribuição autoral devida pela sonorização ambiental e transmissão em televisores nos quartos do motel réu, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até a quitação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; Consectários legais: Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora de 0,5% ao mês desde 19/02/1998 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1,0% ao mês a partir de então (art. 406 do CC/2002). Iniciada a fase liquidatória, sobreveio decisão interlocutória (evento 25) que homologou de plano os cálculos unilateralmente apresentados pelo ECAD, dispensando a realização de perícia técnica contábil. Em face dessa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 5304636-20.2022.8.09.0011 perante o TJGO (evento 31). A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, deu provimento unânime ao recurso para cassar a homologação sumária e determinar obrigatoriamente a realização de perícia contábil, assentando a necessidade de aferição segura do quantum debeatur em observância ao contraditório e à ampla defesa. Em estrito cumprimento ao acórdão, este Juízo nomeou o perito contábil Thiago Leite Franco (eventos 41/42). O laudo pericial contábil oficial foi encartado no evento 84 (instruído com a planilha do Apêndice I), no qual o perito do juízo apurou os seguintes valores referenciais para o período de fevereiro de 1998 a outubro de 2024: Valor principal histórico total: R$ 25.674,07 Abatimento de pagamentos comprovados pela devedora: R$ 11.673,14; Saldo devedor histórico: R$ 14.000,93; Atualização (INPC e juros legais moratórios): R$ 35.407,34; Saldo devedor final atualizado: R$ 61.081,41. Para estruturar referida quantificação, o perito judicial adotou como premissas técnicas centrais: a) a existência de 15 suítes ativas; b) a aplicação de uma taxa média real de ocupação de 9,76% (levantada em campo no trimestre dez/2023 a fev/2024 e cotejada com declarações fiscais do Simples Nacional/e-Social), aplicando-a retroativamente sobre os 26 anos da liquidação por considerar inaplicável a média teórica do IBOPE (61%) da tabela padrão do ECAD; c) a aplicação da fórmula do Regulamento de Arrecadação com Unidade de Direito Autoral (UDA de R$ 65,58) e abatimento de 15% a título de desconto regional da Lei nº 12.853/2013. No evento 89, o exequente ECAD impugnou o laudo pericial, asseverando que o saldo apurado é irrisório e decorrente de método eivado de nulidade, defendendo a incidência obrigatória da taxa do IBOPE de 61% (ocupação) e 86% (utilização). No evento 90, a executada manifestou concordância com o trabalho pericial e requereu a sua homologação. Determinados esclarecimentos periciais, o perito manifestou-se nos eventos 96 e 101, ratificando suas conclusões e sustentando que as normas de contabilidade (NBC TP 01) impõem o exame de elementos concretos em detrimento de presunções estatísticas abstratas. No evento 107, a executada peticionou juntando parecer elaborado por seu assistente técnico contábil, divergindo parcialmente da perícia para requerer a fixação da dívida no montante de R$ 31.493,20. No evento 108, o exequente ECAD formulou impugnação contundente contra o laudo pericial e contra o parecer da executada, pontuando a introdução indevida de variáveis confusas ("horas disponíveis" e "ocupação útil" na planilha), a indevida retroação da taxa de ocupação de 2024 para todo o período histórico e o descumprimento das regras de atualização trazidas pela novel Lei nº 14.905/2024, pleiteando formalmente a rejeição/não homologação do laudo pericial e a nomeação de novo perito judicial (realização de segunda perícia contábil). O Juízo determinou nova intimação do perito para esclarecimentos complementares (evento 117), tendo o perito apresentado resposta no evento 125 (esclarecendo retificação de intimação do evento 124), por meio da qual rebateu ponto a ponto as alegações do ECAD, invocou a Lei nº 14.905/2024 e as normas do Conselho Federal de Contabilidade, defendendo a higidez do saldo devedor de R$ 61.081,41 e pleiteando o levantamento de seus honorários. No evento 130, o ECAD reiterou suas manifestações anteriores, insistindo na imprestabilidade do laudo contábil e no acolhimento do pedido de substituição pericial/nova perícia. No evento 132, diante da organização judiciária e constatação da vara originária, foi determinada a remessa e redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, constata-se que a liquidação de sentença chegou a um ponto de divergência trilateral bem delineado, reclamando pronunciamento judicial saneador antes da decisão terminativa sobre a fixação do débito a) O Exequente (ECAD) postula a destituição do perito e a realização de uma nova perícia contábil, reputando viciada a retroação de taxas e a redução do débito decorrente da recusa às tabelas estatísticas do IBOPE previstas no Regulamento de Arrecadação; b) O Perito Judicial (Thiago Leite Franco) sustenta a plena higidez técnica de seu trabalho, mantendo o saldo apurado de R$ 61.081,41 com base na NBC TP 01, refutando a impugnação e requerendo a liberação dos honorários depositados; c) A Executada (Vips Motel), por sua vez, embora inicialmente tenha manifestado anuência ao laudo, atravessou petição no evento 107 juntando parecer divergente de seu assistente técnico pleiteando a fixação da condenação em montante substancialmente inferior (R$ 31.493,20). Contudo, observa-se que, após os esclarecimentos finais protocolados pelo perito do juízo (evento 125) e a subsequente manifestação do ECAD reiterando o pedido de realização de uma nova perícia técnica (evento 130), a parte executada ainda não foi instada a se pronunciar sobre tais atos processuais. Tratando-se o pleito de segunda perícia (art. 480 do CPC) de requerimento cujo eventual acolhimento implicará no refazimento de toda a instrução probatória — ensejando novos ônus financeiros para adiantamento de honorários (art. 95 do CPC) e sujeitando a executada ao risco processual de majoração substancial do débito por via dos índices pretendidos pelo credor —, é impositiva a abertura de prazo específico para que a devedora exerça o contraditório substancial. De igual modo, a preservação do diálogo processual prévio atende estritamente às diretrizes dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais vedam a prolação de decisões surpresa. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento precedente deste feito, advertiu expressamente quanto à necessidade de equilíbrio entre a celeridade e o contraditório, rechaçando deliberações genéricas ou precipitadas que afastem o devido processo legal na quantificação do débito. Destarte, sendo desnecessária a renovação de intimação ao ECAD — porquanto este já consumou integralmente suas manifestações nos eventos 108 e 130 —, cabe oportunizar unicamente à devedora que diga formalmente se mantém o pedido de homologação do laudo pericial oficial (R$ 61.081,41), se insiste nas conclusões do parecer do evento 107 (R$ 31.493,20) e o que tem a expor juridicamente acerca do pleito de nova perícia formulado pelo credor. Com o retorno da manifestação, os autos restarão perfeitamente maduros para que este Juízo decida de forma definitiva se: a) Rejeita o pleito de segunda perícia, porquanto a matéria técnica fática (v.g., número de 15 suítes e equipamentos) restou esclarecida; b) Homologa ou ajusta de ofício as diretrizes contábeis de liquidação (definindo o critério legal quanto à taxa de ocupação nos períodos sem escrituração contábil histórica e a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência); c) Delibera sobre a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do vistor oficial. Ante o exposto: INTIME-SE a parte EXECUTADA (Administração de Hotéis Vips Ltda.), por seu patrono constituído via Dje, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se expressamente sobre: a) Os requerimento formulado pelo Exequente (ECAD) no evento 130 pugnando pelo indeferimento da homologação do laudo pericial e pela determinação de realização de nova perícia técnica contábil. Decorrido o prazo legal retro, com ou sem manifestação da executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação saneadora e decisão sobre a liquidação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se.. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0081491-20.1993.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO Requerido: ADMINISTRACAO DE HOTEIS VIP SLTDA (VIP SMOTEL) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença decorrente de Ação de Cobrança c/c Interdito Proibitório promovida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em desfavor de ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS VIPS LTDA. (VIPS MOTEL). Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que quartos de motéis não configuravam locais de frequência pública e de que a cobrança configuraria bis in idem. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual foi provida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível (Rel. Des. Alfredo Abinagem), fixando os contornos executórios da lide nos seguintes termos: Termo inicial da condenação: 19 de fevereiro de 1998 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.610/1998), julgando-se expressamente inexigíveis os valores anteriores a esse marco temporal; Objeto da condenação: Retribuição autoral devida pela sonorização ambiental e transmissão em televisores nos quartos do motel réu, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até a quitação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; Consectários legais: Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora de 0,5% ao mês desde 19/02/1998 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1,0% ao mês a partir de então (art. 406 do CC/2002). Iniciada a fase liquidatória, sobreveio decisão interlocutória (evento 25) que homologou de plano os cálculos unilateralmente apresentados pelo ECAD, dispensando a realização de perícia técnica contábil. Em face dessa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 5304636-20.2022.8.09.0011 perante o TJGO (evento 31). A 2ª Câmara Cível, sob relatoria do Des. Reinaldo Alves Ferreira, deu provimento unânime ao recurso para cassar a homologação sumária e determinar obrigatoriamente a realização de perícia contábil, assentando a necessidade de aferição segura do quantum debeatur em observância ao contraditório e à ampla defesa. Em estrito cumprimento ao acórdão, este Juízo nomeou o perito contábil Thiago Leite Franco (eventos 41/42). O laudo pericial contábil oficial foi encartado no evento 84 (instruído com a planilha do Apêndice I), no qual o perito do juízo apurou os seguintes valores referenciais para o período de fevereiro de 1998 a outubro de 2024: Valor principal histórico total: R$ 25.674,07 Abatimento de pagamentos comprovados pela devedora: R$ 11.673,14; Saldo devedor histórico: R$ 14.000,93; Atualização (INPC e juros legais moratórios): R$ 35.407,34; Saldo devedor final atualizado: R$ 61.081,41. Para estruturar referida quantificação, o perito judicial adotou como premissas técnicas centrais: a) a existência de 15 suítes ativas; b) a aplicação de uma taxa média real de ocupação de 9,76% (levantada em campo no trimestre dez/2023 a fev/2024 e cotejada com declarações fiscais do Simples Nacional/e-Social), aplicando-a retroativamente sobre os 26 anos da liquidação por considerar inaplicável a média teórica do IBOPE (61%) da tabela padrão do ECAD; c) a aplicação da fórmula do Regulamento de Arrecadação com Unidade de Direito Autoral (UDA de R$ 65,58) e abatimento de 15% a título de desconto regional da Lei nº 12.853/2013. No evento 89, o exequente ECAD impugnou o laudo pericial, asseverando que o saldo apurado é irrisório e decorrente de método eivado de nulidade, defendendo a incidência obrigatória da taxa do IBOPE de 61% (ocupação) e 86% (utilização). No evento 90, a executada manifestou concordância com o trabalho pericial e requereu a sua homologação. Determinados esclarecimentos periciais, o perito manifestou-se nos eventos 96 e 101, ratificando suas conclusões e sustentando que as normas de contabilidade (NBC TP 01) impõem o exame de elementos concretos em detrimento de presunções estatísticas abstratas. No evento 107, a executada peticionou juntando parecer elaborado por seu assistente técnico contábil, divergindo parcialmente da perícia para requerer a fixação da dívida no montante de R$ 31.493,20. No evento 108, o exequente ECAD formulou impugnação contundente contra o laudo pericial e contra o parecer da executada, pontuando a introdução indevida de variáveis confusas ("horas disponíveis" e "ocupação útil" na planilha), a indevida retroação da taxa de ocupação de 2024 para todo o período histórico e o descumprimento das regras de atualização trazidas pela novel Lei nº 14.905/2024, pleiteando formalmente a rejeição/não homologação do laudo pericial e a nomeação de novo perito judicial (realização de segunda perícia contábil). O Juízo determinou nova intimação do perito para esclarecimentos complementares (evento 117), tendo o perito apresentado resposta no evento 125 (esclarecendo retificação de intimação do evento 124), por meio da qual rebateu ponto a ponto as alegações do ECAD, invocou a Lei nº 14.905/2024 e as normas do Conselho Federal de Contabilidade, defendendo a higidez do saldo devedor de R$ 61.081,41 e pleiteando o levantamento de seus honorários. No evento 130, o ECAD reiterou suas manifestações anteriores, insistindo na imprestabilidade do laudo contábil e no acolhimento do pedido de substituição pericial/nova perícia. No evento 132, diante da organização judiciária e constatação da vara originária, foi determinada a remessa e redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, vindo os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando o encadeamento dos atos processuais, constata-se que a liquidação de sentença chegou a um ponto de divergência trilateral bem delineado, reclamando pronunciamento judicial saneador antes da decisão terminativa sobre a fixação do débito a) O Exequente (ECAD) postula a destituição do perito e a realização de uma nova perícia contábil, reputando viciada a retroação de taxas e a redução do débito decorrente da recusa às tabelas estatísticas do IBOPE previstas no Regulamento de Arrecadação; b) O Perito Judicial (Thiago Leite Franco) sustenta a plena higidez técnica de seu trabalho, mantendo o saldo apurado de R$ 61.081,41 com base na NBC TP 01, refutando a impugnação e requerendo a liberação dos honorários depositados; c) A Executada (Vips Motel), por sua vez, embora inicialmente tenha manifestado anuência ao laudo, atravessou petição no evento 107 juntando parecer divergente de seu assistente técnico pleiteando a fixação da condenação em montante substancialmente inferior (R$ 31.493,20). Contudo, observa-se que, após os esclarecimentos finais protocolados pelo perito do juízo (evento 125) e a subsequente manifestação do ECAD reiterando o pedido de realização de uma nova perícia técnica (evento 130), a parte executada ainda não foi instada a se pronunciar sobre tais atos processuais. Tratando-se o pleito de segunda perícia (art. 480 do CPC) de requerimento cujo eventual acolhimento implicará no refazimento de toda a instrução probatória — ensejando novos ônus financeiros para adiantamento de honorários (art. 95 do CPC) e sujeitando a executada ao risco processual de majoração substancial do débito por via dos índices pretendidos pelo credor —, é impositiva a abertura de prazo específico para que a devedora exerça o contraditório substancial. De igual modo, a preservação do diálogo processual prévio atende estritamente às diretrizes dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais vedam a prolação de decisões surpresa. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento precedente deste feito, advertiu expressamente quanto à necessidade de equilíbrio entre a celeridade e o contraditório, rechaçando deliberações genéricas ou precipitadas que afastem o devido processo legal na quantificação do débito. Destarte, sendo desnecessária a renovação de intimação ao ECAD — porquanto este já consumou integralmente suas manifestações nos eventos 108 e 130 —, cabe oportunizar unicamente à devedora que diga formalmente se mantém o pedido de homologação do laudo pericial oficial (R$ 61.081,41), se insiste nas conclusões do parecer do evento 107 (R$ 31.493,20) e o que tem a expor juridicamente acerca do pleito de nova perícia formulado pelo credor. Com o retorno da manifestação, os autos restarão perfeitamente maduros para que este Juízo decida de forma definitiva se: a) Rejeita o pleito de segunda perícia, porquanto a matéria técnica fática (v.g., número de 15 suítes e equipamentos) restou esclarecida; b) Homologa ou ajusta de ofício as diretrizes contábeis de liquidação (definindo o critério legal quanto à taxa de ocupação nos períodos sem escrituração contábil histórica e a incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência); c) Delibera sobre a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do vistor oficial. Ante o exposto: INTIME-SE a parte EXECUTADA (Administração de Hotéis Vips Ltda.), por seu patrono constituído via Dje, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se expressamente sobre: a) Os requerimento formulado pelo Exequente (ECAD) no evento 130 pugnando pelo indeferimento da homologação do laudo pericial e pela determinação de realização de nova perícia técnica contábil. Decorrido o prazo legal retro, com ou sem manifestação da executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação saneadora e decisão sobre a liquidação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se.. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2

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