Publicações do processo

0081487-63.2008.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 0081487-63.2008.8.26.0114 (apensado ao processo 0081486-78.2008.8.26.0114) (114.01.2008.081487) - Procedimento Comum Cível - Expurgos inflacionários sobre os benefícios - Luiz de Souza Coelho - BANCO DO BRASIL S/A - Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Espólio de Luiz de Souza Coelho (fls. 332/336) em face da sentença de mérito proferida às fls. 312/323, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e Collor II, com ressalva expressa quanto à gratuidade da justiça e à faculdade de adesão administrativa futura ao acordo coletivo homologado na Suprema Corte. Sustenta o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, alegando, em síntese: a) omissão quanto a fato superveniente relativo a embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Plenário do STF na ADPF nº 165; b) contradição entre a improcedência imediata e a preservação da faculdade de adesão futura ao acordo coletivo; c) erro de premissa quanto ao alcance de sua manifestação de fls. 303/311, afirmando que não renunciou em abstrato à transação; d) omissão sobre a sequência procedimental de 24 meses fixada pelo STF; e) inadequação do enquadramento da parcela do Plano Collor I no Tema 284, aduzindo tratar-se de valores não bloqueados atinentes ao Tema 265; f) desconsideração de cominação pretérita fundada no art. 400 do CPC; g) necessidade de explicitação da base de cálculo da verba honorária e do regime da gratuidade de justiça; e h) necessidade de prequestionamento explícito. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para anular a sentença ou pela suspensão do processo (fls. 332/336).Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam parcial acolhimento, exclusivamente para sanar erro material quanto ao termo inicial do prazo de 24 meses fixado pelo Supremo Tribunal Federal, mantida, no mais, a improcedência dos pedidos. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A pendência de julgamento de embargos declaratórios de terceiros na ADPF nº 165 perante o STF não configura omissão nem impede a aplicação imediata da tese plenária vinculante (art. 927, I, do CPC), dada a ausência de efeito suspensivo. Sustenta o embargante contradição na sentença por julgar improcedente a ação antes do decurso do prazo de 24 meses para adesão, ao mesmo tempo em que ressalvou a faculdade de adesão posterior ao acordo coletivo (fls. 333/334). A contradição que autoriza os embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, isto é, aquela que se verifica entre as premissas da própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, gerando proposições inconciliáveis dentro da mesma peça decisória. No caso dos autos, a fundamentação é perfeitamente harmônica. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade das normas que regeram a atualização monetária na época dos Planos Collor I e Collor II, de modo que inexiste direito adquirido a índice diverso na via contenciosa individual. Por via de consequência, a pretensão deduzida em juízo é manifestamente improcedente. A ressalva da faculdade de transação administrativa no portal próprio decorre de determinação do próprio STF e da Ordem de Serviço nº 01/2025 da Seção de Direito Privado deste Tribunal, assegurando que a improcedência judicial não impede o recebimento nos moldes transacionais padronizados. Assiste razão ao embargante exclusivamente no ponto em que aponta divergência material na redação da sentença. Enquanto na fundamentação constou a contagem a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165, no capítulo final mencionou-se a publicação do acórdão. Impõe-se o saneamento da obscuridade para retificar e uniformizar que o prazo de 24 meses para eventual adesão voluntária ao acordo coletivo conta-se estritamente a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165 perante o STF, em exata conformidade com os Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. O autor recusou a proposta ofertada às fls. 216/218 e postulou o prosseguimento da lide para julgamento de procedência (fls. 222/223 e 303/311). Com a declaração vinculante de constitucionalidade dos planos econômicos, a realização de perícia ou busca de extratos de março de 1991 tornou-se juridicamente inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), restando prejudicada qualquer presunção probatória (fls. 313/315). Alega o recorrente que a inicial cuidou de valores não bloqueados no Plano Collor I e que o Tema 284 abarcaria valores bloqueados, requerendo distinção (distinguishing) frente ao Tema 265 (fls. 335). A declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II deu-se com eficácia geral e vinculante na ADPF nº 165, que abarca a totalidade das normas de regência e fundamenta autonomamente a improcedência, restando superada a distinção entre ativos bloqueados e não bloqueados para fins de acolhimento da pretensão contenciosa (fls. 315/319). Quanto à fixação dos ônus da sucumbência, o arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa observou a estrita ordem legal do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo condenação em valor pecuniário ou proveito econômico obtido pelo autor que pudesse servir de base. A fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa atendeu à ordem do art. 85, § 2º, do CPC, ante a inexistência de proveito econômico obtido pelo autor, com suspensão da exigibilidade expressamente ressalvada no dispositivo em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC; fl. 321). Nos demais aspectos, a decisão embargada examinou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, inexistindo qualquer outra omissão ou vício integrativo. As demais alegações traduzem mero inconformismo e nítida pretensão infringente de rediscutir a matéria de mérito, inviável na via dos aclaratórios. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Espólio de Luiz de Souza Coelho, unicamente para sanar a obscuridade apontada e retificar a sentença de fls. 312/323, a fim de fazer constar expressamente que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para manifestação de adesão voluntária ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 conta-se da publicação da ata de julgamento da referida ação pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo hígidos todos os demais termos e capítulos da sentença embargada. Oportunamente, decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as providências de praxe e restituído o saldo de perícia na forma determinada na sentença (fl. 322), observada a possibilidade de adesão ao acordo nos moldes indicados na sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 251552/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.