Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0081487-63.2008.8.26.0114 (apensado ao processo 0081486-78.2008.8.26.0114) (114.01.2008.081487) - Procedimento Comum Cível - Expurgos inflacionários sobre os benefícios - Luiz de Souza Coelho - BANCO DO BRASIL S/A - Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Espólio de Luiz de Souza Coelho (fls. 332/336) em face da sentença de mérito proferida às fls. 312/323, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e Collor II, com ressalva expressa quanto à gratuidade da justiça e à faculdade de adesão administrativa futura ao acordo coletivo homologado na Suprema Corte. Sustenta o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, alegando, em síntese: a) omissão quanto a fato superveniente relativo a embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Plenário do STF na ADPF nº 165; b) contradição entre a improcedência imediata e a preservação da faculdade de adesão futura ao acordo coletivo; c) erro de premissa quanto ao alcance de sua manifestação de fls. 303/311, afirmando que não renunciou em abstrato à transação; d) omissão sobre a sequência procedimental de 24 meses fixada pelo STF; e) inadequação do enquadramento da parcela do Plano Collor I no Tema 284, aduzindo tratar-se de valores não bloqueados atinentes ao Tema 265; f) desconsideração de cominação pretérita fundada no art. 400 do CPC; g) necessidade de explicitação da base de cálculo da verba honorária e do regime da gratuidade de justiça; e h) necessidade de prequestionamento explícito. Pugna pela concessão de efeitos infringentes para anular a sentença ou pela suspensão do processo (fls. 332/336).Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam parcial acolhimento, exclusivamente para sanar erro material quanto ao termo inicial do prazo de 24 meses fixado pelo Supremo Tribunal Federal, mantida, no mais, a improcedência dos pedidos. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A pendência de julgamento de embargos declaratórios de terceiros na ADPF nº 165 perante o STF não configura omissão nem impede a aplicação imediata da tese plenária vinculante (art. 927, I, do CPC), dada a ausência de efeito suspensivo. Sustenta o embargante contradição na sentença por julgar improcedente a ação antes do decurso do prazo de 24 meses para adesão, ao mesmo tempo em que ressalvou a faculdade de adesão posterior ao acordo coletivo (fls. 333/334). A contradição que autoriza os embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, isto é, aquela que se verifica entre as premissas da própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, gerando proposições inconciliáveis dentro da mesma peça decisória. No caso dos autos, a fundamentação é perfeitamente harmônica. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade das normas que regeram a atualização monetária na época dos Planos Collor I e Collor II, de modo que inexiste direito adquirido a índice diverso na via contenciosa individual. Por via de consequência, a pretensão deduzida em juízo é manifestamente improcedente. A ressalva da faculdade de transação administrativa no portal próprio decorre de determinação do próprio STF e da Ordem de Serviço nº 01/2025 da Seção de Direito Privado deste Tribunal, assegurando que a improcedência judicial não impede o recebimento nos moldes transacionais padronizados. Assiste razão ao embargante exclusivamente no ponto em que aponta divergência material na redação da sentença. Enquanto na fundamentação constou a contagem a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165, no capítulo final mencionou-se a publicação do acórdão. Impõe-se o saneamento da obscuridade para retificar e uniformizar que o prazo de 24 meses para eventual adesão voluntária ao acordo coletivo conta-se estritamente a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165 perante o STF, em exata conformidade com os Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. O autor recusou a proposta ofertada às fls. 216/218 e postulou o prosseguimento da lide para julgamento de procedência (fls. 222/223 e 303/311). Com a declaração vinculante de constitucionalidade dos planos econômicos, a realização de perícia ou busca de extratos de março de 1991 tornou-se juridicamente inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), restando prejudicada qualquer presunção probatória (fls. 313/315). Alega o recorrente que a inicial cuidou de valores não bloqueados no Plano Collor I e que o Tema 284 abarcaria valores bloqueados, requerendo distinção (distinguishing) frente ao Tema 265 (fls. 335). A declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II deu-se com eficácia geral e vinculante na ADPF nº 165, que abarca a totalidade das normas de regência e fundamenta autonomamente a improcedência, restando superada a distinção entre ativos bloqueados e não bloqueados para fins de acolhimento da pretensão contenciosa (fls. 315/319). Quanto à fixação dos ônus da sucumbência, o arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa observou a estrita ordem legal do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo condenação em valor pecuniário ou proveito econômico obtido pelo autor que pudesse servir de base. A fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa atendeu à ordem do art. 85, § 2º, do CPC, ante a inexistência de proveito econômico obtido pelo autor, com suspensão da exigibilidade expressamente ressalvada no dispositivo em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC; fl. 321). Nos demais aspectos, a decisão embargada examinou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, inexistindo qualquer outra omissão ou vício integrativo. As demais alegações traduzem mero inconformismo e nítida pretensão infringente de rediscutir a matéria de mérito, inviável na via dos aclaratórios. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Espólio de Luiz de Souza Coelho, unicamente para sanar a obscuridade apontada e retificar a sentença de fls. 312/323, a fim de fazer constar expressamente que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para manifestação de adesão voluntária ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 conta-se da publicação da ata de julgamento da referida ação pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo hígidos todos os demais termos e capítulos da sentença embargada. Oportunamente, decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as providências de praxe e restituído o saldo de perícia na forma determinada na sentença (fl. 322), observada a possibilidade de adesão ao acordo nos moldes indicados na sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 251552/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.