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Processo 0081483-66.2026.8.04.1000

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Antonia Melo da Silva Mendes em face de Banco Bradesco S/A, tombada sob o nº 0081483-66.2026.8.04.1000 (mov. 1.1). Aduz a demandante que é titular de conta bancária junto ao banco réu e que, a partir de 2016 até o ano de 2025, detectou descontos reiterados e inexplicáveis sob as nomenclaturas "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", os quais totalizam R$ 49.556,12. Afirma não ter pactuado qualquer contratação que justifique tais deduções. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação das cobranças, pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação do promovido à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 99.112,24, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Juntou procuração e extratos bancários (mov. 1.2 e 1.3). Por intermédio da decisão interlocutória de mov. 6.1, indeferi o pleito de tutela provisória de urgência ante a falta de probabilidade do direito e de perigo de dano, concedi os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, deferi a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dispensei justificadamente a audiência preliminar de conciliação e ordenei a citação da instituição bancária. A instituição financeira promoveu a habilitação de patrono (mov. 11.1) e ofertou contestação tempestiva (mov. 12.1). Em sede de questões preliminares, arguiu: a) a necessidade de suspensão do processo diante da afetação do Tema 7 em IRDR pelo TJAM (nº 0004464-79.2023.8.04.0000); b) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; c) a incompetência do Juizado Especial Cível em virtude da complexidade fático-técnica e da necessidade de perícia contábil; d) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da lide. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal com arrimo no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Quanto ao mérito da defesa, sustentou a higidez e a legalidade dos lançamentos debitados sob a nomenclatura "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", aduzindo que derivam de parcelas em atraso de empréstimos pessoais contratados e creditados diretamente na conta da consumidora, que deles usufruiu; aduziu a ausência de vício de informação e inexistência de ilicitude; defendeu o descabimento da restituição de valores, a inaplicabilidade da dobra do art. 42 do CDC ante a inexistência de má-fé e a modulação do STJ; sustentou a ausência de abalo anímico apto a configurar dano moral, impugnando o valor pretendido; e, por fim, requereu subsidiariamente a aplicação da Taxa Selic sem cumulação caso haja condenação. Juntou extratos e telas sistêmicas (mov. 12.2 a 12.9). Posteriormente, o banco acionado apresentou manifestação alegando divergências formais no comprovante de residência juntado pela parte autora (mov. 18.1). Intimada a promovente para réplica à contestação e manifestação (mov. 20.1 e mov. 23.1), o prazo legal transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (mov. 24.0 e mov. 26.1). Em razão da inércia, o réu peticionou pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono/descumprimento, aplicação de sanções por litigância de má-fé e comunicação de órgãos correicionais (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 27.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito o pedido de suspensão do processo com esteio no IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7 TJAM). O referido incidente processual já teve seu mérito examinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com fixação de tese e julgamento dos embargos infringentes cabíveis, não subsistindo determinação ativa de sobrestamento que impeça o regular processamento e saneamento do litígio na instância de origem. Rejeito a preliminar de incompetência fundada na Lei nº 9.099/1995. A presente demanda foi ajuizada e tramita sob as regras do Procedimento Comum Cível perante esta 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus (Justiça Comum Estadual), inexistindo qualquer repercussão ou subsunção aos limites sumários e de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pelo réu. A benesse já foi deferida em prol da autora na decisão inaugural de mov. 6.1. O promovido limitou-se a aduzir considerações abstratas sobre a movimentação da conta corrente, sem demonstrar modificação substancial na fortuna da requerente ou capacidade econômico-financeira expressiva capaz de ilidir a presunção legal e o comando do art. 98 do Código de Processo Civil. Afasto a arguição de extinção do processo por ausência de pressupostos ou descumprimento de ordem judicial levantada nos expedientes de mov. 18.1 e mov. 25.1. A ausência de réplica no prazo legal não induz à extinção anômala do processo, operando tão somente a preclusão temporal do direito de rebater as teses e documentos novos acostados pela instituição requerida. Da mesma forma, a petição inicial qualificou a autora e indicou expressamente seu domicílio nesta urbe (art. 319, II, do CPC), sem que tenha havido prejuízo ao exercício do contraditório, tampouco elementos cabais que justifiquem o encerramento prematuro da marcha processual ou a remessa a órgãos sancionadores neste momento procedimental. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição trienal, indefiro a pretensão formulada pelo demandado. Tratando-se de pretensão voltada à restituição de quantias descontadas em virtude de relação contratual bancária submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplica o prazo trienal atinente ao enriquecimento sem causa puro (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), incidindo a regra geral da prescrição decenal preconizada no art. 205 do Código Civil, na linha do entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.280.825/RJ). Destarte, tendo o feito sido ajuizado em março de 2026 para reaver importâncias abatidas desde o encerramento do exercício de 2016, a matéria prescricional encontra-se superada quanto ao interregno decenal, ficando reservada ao julgamento meritório a conferência de eventuais parcelas pontuais que ultrapassem esse marco. Declaro o feito formalmente em ordem e saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora já foi chancelada na decisão interlocutória de mov. 6.1, com supedâneo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. Competirá à instituição financeira ré desincumbir-se da prova cabal quanto à existência e higidez das contratações originárias dos empréstimos pessoais, a efetiva liberação e disponibilização do crédito na conta da requerente e a legitimidade dos encargos moratórios decorrentes da ausência de saldo no momento aprazado para quitação (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). À parte autora competia comprovar a titularidade da conta e o desconto efetivo dos montantes questionados, ônus já cumprido com a juntada dos demonstrativos de mov. 1.3. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a serem resolvidos em definitivo: a) a existência, validade e modalidade de celebração dos empréstimos pessoais vinculados à conta da requerente; b) a efetiva disponibilização do capital mútuo à consumidora e sua utilização; c) a suficiência ou insuficiência de provisão de fundos nas datas de vencimento e a configuração da mora apta a respaldar os lançamentos sob as rubricas "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL"; d) a suficiência do cumprimento do dever de transparência e informação pela fornecedora bancária; e) a caracterização de indébito e o cabimento da repetição simples ou em dobro, com observância da modulação do STJ fixada no EAREsp nº 676.608/RS; f) a configuração de dano moral indenizável e o eventual arbitramento do quantum reparatório. 4. DAS PROVAS E DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O réu pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Indefiro a realização de prova oral e oitiva de depoimento pessoal. A controvérsia cinge-se à comprovação da legitimidade dos débitos em conta bancária e à existência de autorização contratual para o desconto das parcelas e encargos decorrentes da mora, fatos estes que dependem exclusivamente de prova documental e demonstrativos contábeis/sistêmicos de movimentação bancária, os quais já repousam acostados com a exordial e o caderno defensivo. Incumbe ao magistrado velar pela celeridade e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, por versar a lide sobre matéria em que o quadro fático encontra-se delineado pela documentação anexada aos autos, reputo desnecessária a dilação probatória adicional e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação ou manifestação quanto ao julgamento antecipado no prazo comum de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de audiência de conciliação, devendo ter ciência de que, no ato, caso a requeiram, deverão apresentar expressamente proposta concreta de acordo. Transcorrido o prazo sem oposição justificada ou requerimento de composição, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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