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0081440-89.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Seção Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0081440-89.2026.8.16.0000 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0081440-89.2026.8.16.0000 AUTORE: A FORTIORI ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA REQUERIDOS: JANE DENILZE GRACZKOWSKI e LILIAN JARA GRACZKOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA — AÇÃO RESCISÓRIA — PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL QUE, EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA FASE — FUNDAMENTO NOS INCISOS V, VI E VIII DO ARTIGO 966 DO CPC — PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL VALORADA NA DECISÃO RESCINDENDA — ERRO DE FATO SOBRE PONTO CONTROVERTIDO E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL — AUSÊNCIA DE CABIMENTO — VIA RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL — NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 966 DO CPC. Vistos, etc. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação rescisória n. 0081440-89.2026.8.16.0000 ajuizada por A Fortiori Assessoria Imobiliária Ltda. para desconstituir o acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Relatora Desembargadora Letícia Ferreira da Silva), que, no recurso de Apelação Cível interposto pela autora, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de procedência da segunda fase da Ação de Exigir Contas n. 0029146-67.2020.8.16.0001 ajuizada por Jane Denilze Graczkowski e Lilian Jara Graczkowski em face da autora, que rejeitou as contas prestadas, reconheceu saldo credor em favor das requeridas com base em prova pericial e condenou a requerida no pagamento dos ônus de sucumbência. Alega-se na petição inicial, no que interessa, o seguinte: (i) a sentença de mérito violou norma jurídica e deixou de examinar prova, em ofensa aos artigos 489 e 490 do Código de Processo Civil, pois o juízo de origem não analisou o documento do evento 77.5 (recibo de entrega de documentos e respectiva quitação de valores, assinado pelo advogado das autoras da ação de origem); (ii) a sentença apoiou-se exclusivamente na prova pericial, por diversas vezes impugnada e apontada como incongruente e errada; (iii) o documento do evento 77.5 demonstra que a autora está isenta de qualquer procedimento ou prestação de contas a respeito do negócio de administração, bem como a quitação dos valores; (iv) existe cerceamento de defesa, pois o juízo de origem impediu a produção de prova essencial e julgou antecipadamente a demanda, em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e ao artigo 370 do Código de Processo Civil; (v) a sentença incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, ao considerar inexistente fato efetivamente ocorrido sem que existisse controvérsia; (vi) existe afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo, com natureza de tutela provisória de urgência, para suspensão do processo de origem n. 0029146-67.2020.8.16.0001; a procedência da ação para desconstituir a decisão rescindenda e determinar seja proferida outra decisão, com reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e prolação de nova sentença de mérito; e a citação das requeridas. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.780,33 e recolheu-se o depósito de R$ 1.139,22, com base no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. A petição inicial fundou-se nos incisos V, VI e VIII e no § 2º do artigo 966 do Código de Processo Civil (mov. 1.1 — TJ). Determinou-se a intimação da autora para, no prazo de cinco dias, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil: a) manifestar-se sobre o cabimento da Ação rescisória, considerado que a sentença indicada como objeto rescindendo (mov. 323.1 dos autos n. 0029146-67.2020.8.16.0001) foi substituída pelo acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil; b) juntar procuração com poderes específicos para a propositura da Ação rescisória, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) indicar os endereços residenciais das requeridas Jane Denilze Graczkowski e Lilian Jara Graczkowski, para citação pessoal, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil; d) retificar o valor da causa para o proveito econômico pretendido e complementar o depósito prévio de que trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, considerado que o valor atribuído à causa não corresponde ao saldo credor reconhecido na sentença rescindenda, atualizado para R$ 74.889,30 em abril de 2026 (mov. 295.1 dos autos de origem), acrescido da condenação em honorários sucumbenciais majorados em grau recursal (mov. 10.1 — TJ). A autora se manifestou nos autos para requerer a emenda da petição inicial, retificação do valor da causa para R$ 74.889,30, complementação do depósito prévio no valor de R$ 2.605,45, juntada de nova procuração e indicação dos endereços residenciais das requeridas (mov. 13.1, 13.2 e 13.3 — TJ). Os autos vieram conclusos (mov. 14 — TJ). DECIDO 2. As hipóteses de cabimento de Ação Rescisória estão previstas no artigo 966 do Código Processo Civil da seguinte forma: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las” (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). A Corte Superior possui o entendimento no sentido de que “a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal” (AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023; AREsp n. 2.198.751, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2022). No presente caso, a parte requer a procedência da ação para desconstituir o acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 22.1 dos autos de origem), que manteve a sentença de procedência da segunda fase da Ação de Exigir Contas n. 0029146-67.2020.8.16.0001. No que é relevante da argumentação, a parte sustenta que: (i) a sentença de mérito violou os artigos 489 e 490 do CPC, por deixar de examinar o documento do evento 77.5 (recibo de entrega de documentos e respectiva quitação de valores); (ii) a decisão apoiou-se exclusivamente na prova pericial, impugnada como incongruente e errada; (iii) o documento do evento 77.5 comprova a quitação e a isenção de prestação de contas; (iv) existe cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, sem produção de prova testemunhal; (v) a decisão incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, com afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Requereu-se o recebimento da petição inicial com base no art. 966, incisos V, VI e VIII, do CPC. A autora instruiu sua petição inicial com cópia da sentença de primeiro grau, do acórdão da 18ª Câmara Cível, do recibo de quitação, do termo de acordo e confissão de dívida, da contestação e de despacho dos autos de origem (mov. 1.1 a 1.10 — TJ). Sobre a violação manifesta de norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC), a ofensa apta a ensejar a rescisão é a evidente e direta. No caso, a alegada afronta aos artigos 489, 490, 141 e 492 do CPC decorre da valoração da prova pericial e do documento do evento 77.5, matéria que compôs o objeto litigioso e foi apreciada na sentença e no acórdão. A via rescisória não se presta ao reexame da prova, à sua revaloração, tampouco ao uso como sucedâneo recursal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão (STJ, 3.ª Seção, AR 451/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11.05.2005, DJ 27.06.2005, p. 221). Além de ser prova de ciência nova ou alcance novo, a prova deve ser capaz por si só de alterar o resultado do julgamento rescindendo, assegurando ao demandante decisão favorável (STJ, 1.ª Turma, REsp 906.740/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.09.2007, DJ 11.10.2007, p. 314). O documento novo apto a dar ensejo à rescisão é aquele que observa os seguintes parâmetros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir” (REsp n. 1.293.837/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 6/5/2013). É inviável a Ação rescisória para reinterpretar as provas anteriormente produzidas (como a prova pericial e o documento do evento 77.5, apreciados no processo de origem), bem como para complementar a instrução com novas provas, como a prova testemunhal requerida, esta notadamente porque não produzida no momento processual próprio. Soma-se a isso o fato de que a parte não demonstrou que estava impossibilitada de produzir a prova testemunhal durante o trâmite da Ação de exigir contas, tampouco justifica-se a rediscussão do documento do evento 77.5 tardiamente, dado que sempre esteve disponível à autora e foi submetido ao contraditório na ação de origem (juntado no evento 77.5, com vista à parte contrária no evento 79.1 e sem manifestação no evento 84.1), não sendo crível que estava impedida de dele fazer uso naquela demanda, vindo a rediscuti-lo somente em 2026, após o trânsito em julgado da sentença de procedência. É evidente que a intenção da autora é a complementação de provas — com a revaloração das anteriormente produzidas —, em razão do decidido por este Tribunal de Justiça no sentido de existência de saldo credor e de dever de prestar contas. Veja-se trecho do recurso de acórdão, da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos ora autores da sentença de procedência da Ação de exigir contas: [...] Extrai-se dos autos de origem que a sentença proferida na primeira fase da ação originária determinou o seguinte (mov. 114.1): “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I e 550, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais relativos à primeira fase do procedimento e resolvo o mérito, para o fim de condenar a parte ré a prestar contas de todos os valores recebidos a título de aluguéis e/ou outros encargos relativos ao período de setembro de 2019 até a data de entrega das chaves, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da divergência instaurada entre as partes acerca das contas, sobreveio decisão determinando a realização de perícia contábil. No laudo pericial de mov. 260.1 o expert concluiu pela não prestação de contas adequadas pela ré, apurando que a requerida devia R$41.907,33 a título de alugueres não repassados às autoras, que somados a R$2.203,07 relativos a IPTU e TCL inadimplidos dos anos de 2018 a 2020, e descontados R$2.226,95 de valores já repassados às requerentes, totalizava um saldo credor de R$ 39.883,45. No laudo complementar de mov. 276.1 o Perito corrigiu um erro material nos valores já repassados às autoras, atualizando o saldo credor para o total de R$39.893,90. Na mesma ocasião, apresentou o saldo credor corrigido e atualizado monetariamente no total de R$89.155,37. Ante a juntada de novos documentos pela requerida ao mov. 279.3 e 279.4, demonstrando ter havido o repasse de valores a maior às autoras do que aquele apurado anteriormente, o perito elaborou laudo complementar ao mov. 284.1 recalculando o saldo credor para R$30.386,77, que corrigido e atualizado (mantido ao mov. 295.1) monetariamente totaliza R$74.889,30: (...) Homologada a prova pericial (mov. 301.1), sobreveio a sentença de segunda fase, nos seguintes termos: “Destaca-se que o laudo foi elaborado com base em documentos fornecidos por ambas as partes, incluindo planilhas de inadimplência, notas fiscais, comprovantes de depósitos e conversas via WhatsApp, sendo considerado idôneo e suficiente para apuração do saldo. Ademais, a requerida celebrou acordo com o locatário sem autorização das autoras, reduzindo indevidamente o valor da dívida para R$ 28.000,00, conforme termo de confissão de dívida juntado aos autos (mov. 1.13), o que configura violação ao dever de informação e prestação de contas previsto no art. 668 do Código Civil, que impõe ao mandatário o dever de transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato. Neste particular, conclui-se que as contas prestadas pelo Réu foram inconsistentes, ao passo em que, após a realização de prova pericial, foi apontado pelo Expert saldo credor, a ser restituído à Autora (mov. 260.1). Com efeito, mostra-se necessário o acolhimento do valor indicado pelo Perito e reconhecimento do saldo credor aferido, vez que apurado segundo as normas técnicas necessárias e as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, bem como da documentação acostada, relativa à relação contratual celebrada. (...) Sob este viés, o Réu não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito da Autora, ou seja, deixou de desconstituir a prova técnica produzida nos autos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. [...]. Na espécie, ressalta-se a inexistência de elementos hábeis a infirmar a conclusão a que chegou o Perito, de modo que, restou demonstrado o direito das autoras à prestação de contas, bem como o saldo credor apurado em perícia, sendo cabível a procedência do pedido. Em conclusão, rejeitadas as contas prestadas pela parte ré, ante o reconhecimento de saldo credor em favor das autoras.” Cotejando-se a sentença e o substrato probatório anexado aos autos, não se constata a alegada omissão na análise das provas pelo magistrado . Pelo contrário, a sentença foi proferida com base não apenas no laudoa quo pericial – o qual, diga-se de passagem, analisou os documentos de forma minuciosa, com rigor científico e imparcialidade, expondo de maneira técnica e objetiva e permitindo a perfeita identificação da metodologia adotada, das premissas consideradas e das conclusões alcançadas, cumprindo, portanto, exemplarmente sua finalidade –, mas no conjunto probatório completo. (...) De igual sorte, não subsiste a tese recursal de haver contradição na sentença, consubstanciada na condenação de pagamento de valores às autoras quando estes sequer teriam sido recebidos pela ré, pois tal argumento restou integralmente refutado pelo item 2 do laudo pericial de mov. 260.1, no qual restou indicada a movimentação dos comprovantes de recebimento de tais valores pela ré, pagos pelo locatário, e que deveriam ter sido repassados às requerentes (mov.s 1.21 a 1.26): (...) O fato de constar no recibo de entrega de documentos a entrega de boletos de aluguel(mov. 77.5) vencidos nos meses de março a junho de 2020 ao procurador das autoras não obstou o recebimento de valores, pela ré e pagos pelo locatário, a título de alugueres nestes meses, como se denota dos documentos de mov. 1.25 e 1.26. Por todo o exposto, não há que se falar em locupletamento ilícito de valores pela parte autora em decorrência de eventual pagamento do saldo credor apurado, tampouco em indenização em dobro de referidos valores em ação de regresso, pois, como visto, o montante final apurado pelo perito (mov. 295.1) é hígido e lastreado em farta prova documental. E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo.” Outrossim, em relação ao erro de fato, como afirmam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, é necessária a observância dos seguintes requisitos: “(i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; (ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; (iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e (iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato”. Por outro lado, se no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo existiu a valoração do fato, ou seja, “o fato foi objeto de cognição mediante prova”, não cabe ação rescisória. A má valoração da prova somente abre espaço para a ação rescisória quando ela não incida diretamente sobre o fato admitido ou não admitido[1]. A parte autora sustenta erro de fato (de que existiria quitação e isenção de prestação de contas, com base no documento do evento 77.5; e de inexistência de saldo credor) sobre controvérsia que compôs a valoração cognitivo-probatória do julgador, o que é inviável na presente via excepcional. Ademais, a parte parece confundir as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, pois, em que pese a eventual presença de decretação da revelia, o art. 373 do CPC impõe a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e, conforme pacífica jurisprudência do STJ, “os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos” (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)”. Logo, verifica-se que a presente Ação rescisória também deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de enquadramento às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC. Em conclusão, deve ser indeferida a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 290, 485, inc. IV, e 968, §3º do Código de Processo Civil 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inc. XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente Ação Rescisória, com a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 485, inciso IV, e 968, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Curitiba Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 466-467.

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