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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br 1) Inexiste vício na decisão atacada. Nada há a ser complementado ou retificado. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado e amparado em entendimento jurisprudencial. Por sinal, diversamente do que sugere a parte embargante, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica contradição. Tal vício, é sabido, diz respeito à decisão em confronto consigo própria, e não em cotejo com pleito veiculado anteriormente, lei, jurisprudência, etc. Ademais, a sentença vergastada esclareceu suficientemente os motivos pelos quais cabível a condenação da embargante ao ressarcimento limitado aos valores praticados na rede credenciada. A própria ré, aliás, formulou pleito subsidiário nesse sentido (seq. 28.1, item 6). Não obstante, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante agravo de instrumento, para fins de reforma/anulação. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. 2) Cumpra-se o determinado na seq. 46.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de agosto de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto