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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório do Je Criminal - Violência Doméstica e Fam.mulher · Decisão
1 - O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em desfavor do acusado RENAN ROMULLO FERREIRA, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06. Inicialmente é certo que estão presentes os pressupostos de validade do processo, bem como as condições da ação, inclusive a justa causa, consubstanciada em prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, que emergem dos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial (art. 395, II e III, CPP), especialmente o depoimento da vítima e dos policiais militares, corroborados pela própria situação de flagrante. Outrossim, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal (art. 395, I, do CPP). Sendo assim, não havendo fundamento para a rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. CITE-SE e INTIME-SE o acusado para que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 do Código de Processo Penal. Caso o acusado não apresente a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado pessoalmente, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do art. 396-A, §2º, do CPP, em novo prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da resposta, dê-se vista ao MP. 2 - Aguarde-se a data da entrevista da vítima com a equipe técnica. Com a juntada do relatório, tornem conclusos.
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