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TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081403-46.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253185823, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ARTHUR RIBEIRO CARDOSO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NSX BRASIL S.A. (nome fantasia BETNACIONAL), igualmente identificada. Inicialmente, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo autor, com amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Prosseguindo na análise, a despeito dos argumentos colacionados pelo demandante, circunstâncias elementares reclamam melhor ponderação, a qual se aperfeiçoará com a apresentação dos argumentos da demandada. Ademais, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). Bem como, mostra-se desarrazoado deferir-se, de pronto, o provimento que se busca com o ajuizamento da ação, sobretudo em face da prevalência do princípio da razoável duração do processo, que impõe seja a lide resolvida em tempo hábil, porém não imediatamente, sob pena de ferir-se as garantias mais básicas do processo (tais quais o contraditório, a ampla defesa, o próprio princípio da cooperação, tão propalado nos meios acadêmicos, doutrinários e judiciais atuais). Há que se considerar que a tutela provisória, no caso, reveste-se, ipsis litteris, de nítida natureza satisfativa, considerando que o pedido formulado se confunde com o mérito da ação, sendo prudente oportunizar a manifestação da parte demandada. Ante o exposto, postergo a apreciação do pleito de tutela provisória de urgência para após a oferta da contestação. Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2026 às 10:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se o(a) demandado(a) para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º, in fine), advertindo-o(a) de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (CPC, art. 335, incisos I e II), bem como de que se não ofertar contestação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081403-46.2026.8.17.2001
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