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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS · CUMPRIMENTO DE SENTENCA
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS ***
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DECISÃO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0081400-31.2023.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0026052-97.2001.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00786392 EXEQUENTE: RONALDO KELLY BARBOZA LIMA ADVOGADO: GABRIELE CRISTINA BARBOSA OAB/RJ-240569 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO:
Cumprimento de Sentença nº 0081400-31.2023.8.19.0000
Ref. MS nº: 0026052-97.2001.8.19.0000
Exequente: Ronaldo Kelly Barboza Lima
Executado: Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença, em que o exequente é beneficiário no Mandado de Segurança 0026052-97.2001.8.19.0000, tendo como impetrante a Associação dos Ativos, Veteranos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil - ASSINAP e como impetrado o Estado do Rio de Janeiro.
Nos autos do processo principal, o Estado do Rio de Janeiro interpôs os recursos excepcionais cabíveis, em que se discute a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Contudo, verifico que os referidos recursos se encontram em fase de juízo de admissibilidade recursal, sob atribuição da Terceira Vice-Presidência, deste Tribunal de Justiça, aguardando a análise de agravos interpostos e, via de consequência, sua eventual remessa às Cortes Superiores.
Não obstante a revogação do sobrestamento por parte da E. Terceira Vice-Presidência, observo que o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, antes do deslinde dos recursos excepcionais, pode causar dano irreparável ao ente executado, diante da sua total irreversibilidade, tendo em vista a natureza irrepetível da verba executada.
Ademais, evitar a execução dos valores, antes do julgamento dos recursos interpostos pelo réu, é medida de segurança jurídica, garantindo que a satisfação do crédito ocorra de forma imutável e estável.
Por fim, existe a necessidade da prevenção da prática de atos processuais inúteis, que possam onerar a máquina judiciária, com possível reforma posterior.
Diante do acima exposto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento dos recursos interpostos nos autos do Mandado de Segurança Originário.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Primeira Vice-Presidente
(Documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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