Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0081395-74.2021.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0081395-74.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00160689 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por aposentados e pensionistas em face da FUNCEF, reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes e extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Os exequentes sustentam que a UNEI atuou na ação originária como substituta processual, sendo desnecessária a comprovação de filiação. A FUNCEF pretende a fixação dos honorários por apreciação equitativa, diante da ausência de valor atribuído à causa e de proveito econômico mensurável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os exequentes não filiados à UNEI estão abrangidos pelo título formado na ação coletiva ordinária ajuizada pela associação; e (ii) definir o critério de fixação dos honorários sucumbenciais diante da inexistência de valor da causa e de proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação coletiva originária foi ajuizada pela UNEI com fundamento no art. 5º, XXI, da CF/1988, na qualidade de representante processual de seus associados. Aplicação dos Temas 82 e 499/STF, que limitam a eficácia subjetiva do título aos associados abrangidos pela representação exercida no processo de conhecimento. 5. Os exequentes não comprovaram filiação à UNEI à época do ajuizamento da ação coletiva nem sua inclusão na relação apresentada no processo de conhecimento. O próprio título exequendo restringiu o benefício aos aposentados e pensionistas da FUNCEF associados à UNEI. Ilegitimidade ativa configurada. 6. Inaplicabilidade do Tema 948/STJ, referente à ação coletiva proposta por associação como substituta processual de consumidores. O CDC não incide nas relações jurídicas entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos termos da Súmula nº 563/STJ. 7. A petição inicial do cumprimento de sentença não atribuiu valor à causa e a execução foi extinta por ilegitimidade ativa sem apuração de crédito, condenação ou proveito econômico mensurável. Inadequação da fixação dos honorários em percentual incidente sobre valor inexistente. 8. A ausência de proveito econômico mensurável autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. Consideradas a natureza da causa, a matéria predominantemente de direito, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, os honorários são fixados em R$ 3.000,00, observada a gratuidade de justiça do Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao primeiro recurso e deu-se provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Relator.