2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE ALEXÂNIA Vara das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXÂNIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0081369-59.2015.8.09.0003 Promovente(s): EMPRESA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA Promovido(s): MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA DECISÃO No presente caso, apesar da alegação de ausência de condições financeiras para arcar com o ônus da demanda, tenho que, in casu, descabe a outorga do benefício da justiça gratuita, visto que não comprovou nos autos a condição de hipossuficiência, sendo certo que à luz do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, não mais se presume pobre, quem, apenas, afirmar tal condição. A propósito, nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (in Comentário ao Novo Código de Processo Civil – Ed. RT. 2015. 1º Ed.) “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No mesmo toar, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo, STJ, 2.ª T., AgRg no AREsp 231788/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 27.2.2013). No mesmo ínterim, ainda, é o teor da, recente, Súmula n° 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, atentando-se às diretrizes do § 2º do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, determina-se que a parte autora promova a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios fiscais, extratos bancários, balanços patrimoniais da empresa e outro documento idôneo para aferição da hipótese de gratuidade. Sem prejuízo, cabível registrar que os efeitos dos benefícios da justiça gratuita não podem retroceder para afastar obrigações processuais anteriores, por se tratar de atos já convalidados que possuem efeitos ex nunc, valendo, tão somente, a partir do momento da sua concessão, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás[1]. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Alexânia, 11 de setembro de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) [1] - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPRA E VENDA. MORA EX RE. POSSE INJUSTA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no acórdão, devem ser os aclaratórios rejeitados.2. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado para a manutenção da sentença, objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão.3. Embora a gratuidade judiciária possa ser pleiteada em qualquer momento processual, nos moldes do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, não retroage para alcançar a condenação nas custas, despesas e honorários fixados em momento anterior ao deferimento da benesse, mas tão somente, aqueles fixados após sua concessão.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5667914-64.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo nosso)