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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0081357-65.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.459,68 Autora: Edina Valim Ré: CLAUDIA APARECIDA VIEIRA 1 - EDINA VALIM, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais em face de CLÁUDIA APARECIDA VIEIRA, ambas já qualificadas, para informar que: é possuidora do imóvel situado na Rua Arcílio Diassi, n. 366, mediante contrato de permissão de uso firmado com a COHAB, com vigência de JUN/2024 a 2027; inicialmente o imóvel era ocupado por seu irmão mas ele atualmente s e encontra em situação de vulnerabilidade por uso de entorpecentes; pediu que o irmão deixasse o imóvel; permitiu que CLAUDIA se estabelecesse no imóvel por uma semana, diante de sua dificuldade financeira e a ausência de moradia, permanecesse no imóvel por uma semana;. sempre deixou claro que precisaria do imóvel para sua própria residência; a ré, todavia, recusou-se a desocupar o bem, criando obstáculos à desocupação voluntária; a ré afirmou falsamente que o imóvel não lhe pertenceria, além de formular alegações de ameaça inexistentes, fatos que deram origem ao procedimento criminal n° 0063309-58.2025.8.16.0014; na audiência de conciliação do procedimento o a ré ratificou sua recusa em desocupar o local voluntariamente; a ré deixou de arcar com as despesas de água e energia elétrica incidentes sobre o imóvel, somando o débito atualizado de R$2.031,98 de FEV a NOV/2025; notificou extrajudicialmente a ré para desocupação voluntária em 30 dias, mas a ré quedou-se inerte; estão presentes os elementos que autorizam a reintegração de posse, inclusive em sede liminar, diante da comprovação da posse e do esbulho praticado pela ré; faz jus à indenização pelos danos materiais correspondentes aos débitos de consumo e às prestações do contrato de permissão, no valor total de R$3.459,68. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. A decisão de seq. 15 deferiu o pedido de antecipação de tutela, sem oposição das partes. Na sequência, foi informado o cumprimento da liminar através da reintegração de posse do imóvel (seq. 29). A ré foi citada (seq. 26) mas deixou de constituir procurador ou apresentar defesa (vide seq. 37), tendo sido reconhecida a revelia através da decisão de sequência 42, sem ataque por recurso. Por fim, não houve interesse das partes na produção de qualquer prova (vide seq. 46). É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado, tendo em vista o reconhecimento da revelia (vide item ‘1’ da decisão de seq. 42), do desinteresse na produção de provas (vide seq. 46) e porque desnecessária a dilação probatória para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Mérito Depois de avaliar os fatos narrados e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora comportam deferimento. I - Reintegração de posse Estão presentes todos os elementos que autorizam a reintegração da autora na posse do imóvel, na forma da lei de processo. O instrumento reproduzido na seq. 1.5 indica que a EDINA foi concedida a permissão de uso, a título precário e oneroso, da residência localizada no Conjunto Habitacional Jose Mauricio Barroso, lote nº 34 da quadra nº 10, com matrícula sob nº 42.611 do 2º RI de Londrina, o que indica a comprovação do exercício de posse anterior. CLÁUDIA teria então passado a ocupar o imóvel mediante permissão precária e com prazo termo certo pela autora (uma semana), principalmente diante de um quadro de penúria econômica, evidentemente que a título gratuito, tendo a detentora descumprido o ajuste e deixado de desocupar o imóvel pela via do consenso, voluntariamente, o que motivou a sua notificação extrajudicial em 15/09/2025 (seqs. 1.11 e 1.12) para promover a desocupação voluntária do imóvel. Passado o prazo conferido na notificação, a posse de CLÁUDIA do imóvel transmudou-se para PRECÁRIA E INJUSTA, o que caracteriza o esbulho e autoriza e mesmo exige o ajuizamento da demanda, não restando outro caminho senão a procedência do pedido de reintegração de EDINA na posse do imóvel ocupado por CLÁUDIA. II - Indenização por Danos Materiais A ré foi citada e não apresentou defesa, resultando na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, em estrito cumprimento à regra do art. 344 do CPC. Assim, é incontroverso que a ré, uma vez notificada extrajudicialmente, permaneceu no imóvel sem qualquer motivo resultando em prejuízo patrimonial à autora, que continuou obrigada ao pagamento do financiamento pelo sistema COHAB, ao lado do valor da ´permissão de uso´ e do pagamento das despesas de água e energia vencidas e não pagas pela detentora/esbulhadora durante todo o período. Era obrigação da ré, então, comprovar de forma pronta e simples qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em atendimento à regra geral do ônus da prova do art. 373, II do CPC, assim como comprovar a quitação do débito, o que acabou por não acontecer. Assim, apresenta-se inevitável a condenação da ré à restituição do valor de R$3.459,68 correspondente à prestação mensal do contrato de permissão de uso (seq. 1.5) e pelas contas de luz e energia (vide seqs. 1.7, 1.8 e 46.2), valor apresentado na seq. 1.1 e que não recebeu impugnação pela parte contrária, apresentando-se correto na contagem de juros e correção. 4 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINA VALIM, na presente Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais em face de CLAUDIA APARECIDA VIEIRA, ambas já qualificadas, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) condenar a ré a promover o pagamento à autora o valor de R$3.459,68 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA contada de cada desembolso até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora); b) ratificar a decisão liminar de seq. 15 porque a autora conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, com efeito imediato, para todos os fins. 5 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que arbitro no valor equivalente a 10% do valor da causa, considerando a desnecessidade de instrução, a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes, e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 6 - Este juízo roga que partes e advogados diligenciem pelo cumprimento da sentença através dos mecanismos de autocomposição previstos nos arts. 6 e 190 da lei de processo, como for-ma de pacificação, agilização, redução de custos e evitar a necessidade de cobrança forçada. 7 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito