Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081333-95.2025.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0081333-95.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00378077 RECTE: JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLINI RECTE: RENATA ROSSI CUPPOLINI RODRIGUES RECTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA RECTE: APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANÇA OAB/RJ-197770 RECTE: BTG PACTUAL WM GESTÃO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO: DIOGO SQUEFF FRIES OAB/RS-069876 ADVOGADO: RAFAEL SIRANGELO BELMONTE DE ABREU OAB/RS-083887 ADVOGADO: MARIA ALEJANDRA VIVANCO GONÇALVES OAB/RS-135653 RECORRIDO: ANA LUIZA RAMALHO PALOMBINI ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 INTERESSADO: ROSSI RESIDENCIAL S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 INTERESSADO: KAZUHIKO INO INTERESSADO: LAGRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081333-95.2025.8.19.0000
Recorrentes: JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e BTG PACTUAL WM GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
Recorrida: ANA LUIZA RAMALHO PALOMBINI
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 221 e 271, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados:
Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Decisão de 1º grau que rejeitou o pleito formulado. Irresignação autoral. Ordenamento jurídico pátrio que adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica para as situações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, como na hipótese. Autonomia patrimonial que configura obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor. Decurso de mais de 7 (sete) anos na fase de cumprimento de sentença, sem a devida satisfação do crédito constante do título executivo. Requisitos do art. 28, §5º, do CDC demonstrados in casu. Direito pretoriano que tem se posicionado no sentido de que eventual esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens não se afigura necessário para formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a frustração de tentativa de penhora, conforme se verifica no caso sub examine. Fato de a Requerida encontrar-se em recuperação judicial que não constitui qualquer óbice ao afastamento pontual de sua personalidade jurídica, porquanto o respectivo patrimônio, objeto de exame perante o juízo recuperacional, não sofrerá impacto decorrente da implementação de tal medida. Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense envolvendo justamente o "Grupo Rossi". Reforma do decisum que se impõe, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica requerida. Conhecimento e provimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA ORA EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento. Entendimento pacificado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No primeiro recurso especial, de fls. 221, os recorrentes, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA E APEROAMA PARTICIPAÇÕES LTDA., alegam que o acórdão violou os artigos: 489, §1º, III e IV, 805 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 50 do CC; 117 e 158 da Lei nº 6.404/76; 28, §5º, do CDC. Argumentam, resumidamente que: (i) o Grupo Rossi se encontra em recuperação judicial, com plano já aprovado e homologado, o que atrairia a discussão sobre o crédito para o juízo falimentar, impedindo-se o direcionamento da pretensão a terceiros (meros suscitados); (ii) flagrante ilegitimidade passiva; (iii) falta de emprego das medidas executivas de praxe em face da parte executada; (iv) aplicação da teoria maior, por conta da própria natureza da executada, que ostenta condição de sociedade anônima; (v) trata-se de administradores não sócios que sequer detêm controle de gestão, fato evidenciado por suas destituições, as quais confirmam a inexistência de poder decisório sobre a empresa; (vi) inexistência de comprovação de abuso da personalidade jurídica.
No segundo recurso especial, de fls. 271, o recorrente, BTG PACTUAL WM GESTÃO DE RECURSOS LTDA, alega violação aos artigos: 489 e 1.022 do CPC; 28 do CDC. Argumenta que o acórdão não enfrentou teses centrais deduzidas em embargos de declaração. Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida em sede recursal sem prévia instrução probatória. Aponta supressão de instância e cerceamento de defesa. Afirma a ausência de comprovação de atos de gestão, abuso ou contribuição para a insolvência. Aduz que atua como mero gestor de fundos de investimento.
Contrarrazões às fls. 360 e 383.
É o brevíssimo relatório.
Os recursos especiais não comportam admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão.
Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"(...) Inicialmente, impende-se o conhecimento do Agravo por se fazerem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. In casu, insurge-se a Recorrente contra decisum que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por ela deflagrado, rejeitou o pleito formulado. Sustenta a Agravante, fundamentalmente, a aplicação da teoria menor da Disregard Doctrine, haja vista se cuidar de relação de consumo, e que a execução subjacente já se arrasta por mais de sete anos. Pontua que o simples fato de o plano de recuperação judicial da 1ª Agravada ter sido homologado não constitui óbice para o acolhimento da pretensão aviada. Redargui, subsidiariamente, os critérios adotados pelo juízo de origem para fins de arbitramento da verba sucumbencial. Compulsando os autos originários, verifica-se que, em verdade, realmente assiste razão à Recorrente. Insta salientar, por oportuno, que a hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a tutela do consumidor. Nesse contexto, aplicável, portanto, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, in verbis (grifos nossos): também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Nesses termos, dá-se o nome justamente de Teoria Menor porquanto os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a aplicação da Disregard Doctrine (Teoria Maior) são afastados, bastando que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, não é necessário que haja a existência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Compulsando os autos, percebe-se que, iniciada a fase de execução da sentença, a Sociedade Ré, embora intimada para pagar a quantia devida, quedou- se inerte e, mesmo após tentativa de penhora de valores, o crédito exequendo não restou satisfeito. Nesse cenário, ante o decurso de mais de 7 (sete) anos na fase de cumprimento de sentença sem o devido êxito, ficou comprovado que a personalidade jurídica da Sociedade Empresária Demandada está servindo como obstáculo à satisfação do crédito do consumidor. Outrossim, impende-se destacar que o direito pretoriano tem se posicionado no sentido de que eventual esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens não se demonstra necessário para formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a frustração de penhora realizada, como se verifica no caso sub examine. Além disso, o fato de a Requerida se encontrar em recuperação judicial não constitui qualquer óbice ao afastamento pontual de sua personalidade jurídica, porquanto o respectivo patrimônio, objeto de exame perante o juízo recuperacional, não sofrerá impacto decorrente da implementação de tal medida. Assim, o contexto instrutório ínsito ao feito principal revela a existência de amplo subsídio jurídico apto a justificar o acolhimento da pretensão recursal veiculada (...) In casu, no que se refere aos Agravados Fernando Miziara de Mattos Cunha, João Paulo Franco Rossi Cuppolini, Renata Rossi Cuppolini Rodrigues, Aperoama Participações Ltda., Kazuhiko Ino e Lagro do Brasil Participações Ltda., todos estes possuem posição acionária relevante, ou se encontram qualificados como administradores da companhia (fls. 711/715 - IE n os 000711 a 000714 - autos originários). No que se refere à Agravada BTG Pacutal WM Gestão de Recursos Ltda., algumas considerações devem ser feitas. De fato, a Agravante colacionou elementos de prova no sentido de que tal sociedade empresária possui participação acionária, com direito a voto, no patamar de quase 15% (quinze por cento) do capital social da companhia, além de ter indicado e participado no processo de escolha de representantes no Conselho Fiscal e no Conselho de Administração da Requerida. De tal sorte, denota-se evidente que sua participação transborda o papel de mero investidor, caracterizando verdadeira atuação da gestão da companhia. Registre-se, por relevante, que a jurisprudência trazida pelo BTG Pactual não lhe socorre, na medida em que referente a hipóteses de responsabilidade do fundo de investimento em decorrência de dívidas de cotista, enquanto a demanda sub oculis concerne à imputabilidade de tal sociedade empresária em consequência de sua participação ativa na administração de determinada companhia (...)"
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019)
Outrossim, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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