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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0081325-56.2016.8.09.0051 Exequente(s):DINA CARRILHO DE CASTRO Executado(s):INCORPORACAO TROPICAL LTDA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Na movimentação 132, a parte exequente requer a realização de nova consulta via sistema SISBAJUD, para localização de ativos financeiros. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, depreende-se que a última pesquisa via sistema conveniado foi realizada em lapso temporal inferior a um ano, não havendo nos autos demonstração de alteração da situação patrimonial do executado. Assim sendo, para que haja razoabilidade no pedido, deve-se aguardar o lapso temporal mínimo de um ano do resultado infrutífero ou parcialmente frutífero para que nova diligência seja efetivada, diante de ausência de comprovação da alteração da situação patrimonial da parte. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. INCABÍVEL.1. O Agravo de Instrumento é recurso de caráter secundum eventum litis, segundo o qual somente se devolve à apreciação da corte revisora as matérias previamente deduzidas e analisadas pelo juízo de origem.2. A renovação dos pedidos de pesquisa de bens, junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, quando infrutífera, deve obedecer ao princípio da razoabilidade, especialmente com a demonstração da alteração da situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente.3. Não se mostra razoável o deferimento de nova busca de bens em prazo inferior a um ano, sem a demonstração de alteração nas condições econômicas do executado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator”.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5082688-68.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta via sistema SISBAJUD. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a inércia da parte exequente, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 921, §2°, CPC. LEGALIDADE. REQUERIMENTO DE NOVA BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de bens passíveis de penhora autoriza o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor (art. 921, inciso III e §§1º a 3º, CPC), como entendeu a condutora do feito originário. Assim sendo, não se verifica nenhuma ilegalidade ou teratologia no comando decisório agravado, a justificar sua reforma, máxime porque o referido arquivamento não implica a extinção do processo, cuja marcha será retomada se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 2. Para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Agravo de Instrumento desprovido”.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079579-28.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) (Grifo nosso) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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