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Processo 0081320-30.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081320-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253443525, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em face de PEDRO MONTEIRO NOGUEIRA DA SILVA. Na petição inicial, a parte exequente requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de se tratar de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada a universidade federal, cujo patrimônio e receitas encontram-se vinculados à execução de convênios e projetos de ensino, pesquisa e extensão, sem previsão orçamentária para o custeio de despesas processuais. Para tanto, foram juntados aos autos o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Id. 253084006), o estatuto social da entidade (Id. 253084008) e documento relativo ao reconhecimento de imunidade de impostos municipais (Id. 253084009). A concessão dos benefícios da justiça gratuita é regida pelos arts. 98 e seguintes do CPC, aplicáveis tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Impõe-se destacar, contudo, que a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas, orientação pacificada no STJ, estabelecida no enunciado da Súmula 481, segundo o qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A referida súmula, ao empregar o verbo "demonstrar", é expressa em exigir da pessoa jurídica a efetiva comprovação de sua insuficiência de recursos, mediante elementos concretos e atuais, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, extratos bancários, declarações fiscais ou outra documentação contábil idônea, não bastando a mera alegação genérica de ausência de fins lucrativos, de vinculação orçamentária a convênios e projetos, ou mesmo o reconhecimento de utilidade pública e de imunidade tributária, circunstâncias que, embora relevantes para caracterizar a natureza filantrópica da entidade, não comprovam, por si sós, a sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais desta demanda específica, cujo valor da causa é de pequena monta. Quanto aos precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco colacionados na inicial, observa-se que, em ambos os casos, a concessão da gratuidade decorreu do exame das circunstâncias e das provas concretamente produzidas em cada processo, e não de mera presunção decorrente da natureza jurídica da entidade requerente, o que não dispensa, no caso concreto, a exigência de comprovação documental atualizada. Nesse contexto, e tendo em vista que, antes de indeferir o pedido de gratuidade por ausência de comprovação, cumpre ao juízo oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a emenda à petição inicial para a juntada de documentação comprobatória idônea. Ante o exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua efetiva insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, tais como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício, extratos bancários, declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica ou outro documento contábil idôneo e atual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a apresentação da documentação determinada, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081320-30.2026.8.17.2001

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