Publicações do processo

0081300-34.1995.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74df3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Agravo de Petição interposto pela ré MARCIA DEMENCIANO em face da decisão de #id:539cf2d, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. Nos termos da Súmula 34 deste E.TRT1, o ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual,consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NEGO, portanto, seguimento ao Agravo de Petição. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARDIM ESCOLA TIA MARCIA EIRELI - ME - MARCIA DEMENCIANO

  2. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74df3e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Agravo de Petição interposto pela ré MARCIA DEMENCIANO em face da decisão de #id:539cf2d, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. Nos termos da Súmula 34 deste E.TRT1, o ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual,consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NEGO, portanto, seguimento ao Agravo de Petição. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINEA MACHADO JACOB

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