2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081267-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253099453 , conforme segue transcrito abaixo: "R.h. I – Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora; II – Designo o dia 23 (vinte e três) de novembro de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 08h30min, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC/2015, a ser realizada de modo virtual, convocando-se as partes para participação direta ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena da ausência injustificada configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§8º do art. 334 do CPC/2016), sujeita ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pelo suplicante. Considerando a criação da Plataforma Emergencial de Videoconferência, pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e a possibilidade de seu uso para a realização das audiências previstas no art. 344 do CPC, nos termos do art. 1º, §1º, II, da Instrução Normativa do TJPE nº 06, de 08 de abril de 2020, publicada no Dje de 13 de abril de 2020, intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem números de telefones celulares e e-mails para os quais deverão ser encaminhados os links com os convites para participação na videoconferência, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa. Ambas as partes ficam, de logo, cientes da penalidade prevista no §8º, do art. 334, do CPC, e de que devem comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC). Remetam-se os presentes autos à Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da presente Comarca. Caso a(s) parte(s) ré(s) não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) manifestar(em)-se nesse sentido através de petição, com 10 (dez) dias de antecedência da data agendada, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC/2015. Havendo autocomposição pelas partes, por ocasião da audiência prévia, venham-me os autos conclusos para fins de sentença. O não comparecimento de quaisquer das partes à audiência ou, em caso de comparecimento, caso não haja conciliação do litígio, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que a(s) requerida(s) possa(m) oferecer resposta à presente lide (art. 335, I, do CPC). Não sendo apresentada contestação, inclusive por qualquer dos eventuais litisconsortes, ou sendo intempestiva, certifique-se e voltem os autos conclusos. Apresentada defesa tempestiva, independentemente de conclusão, intime-se o demandante para se manifestar sobre a mesma, assim como sobre eventual reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), além dos documentos que a(s) porventura a(s) instrua(m) (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo supra, certifique-se e intimem-se as partes para dizer se há mais provas a produzir, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se o(a) réu(s) para comparecimento, bem como a parte autora. Cumpra-se. Recife, 01 de setembro de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081267-49.2026.8.17.2001