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Processo 0081266-64.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081266-64.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254570936, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação declaratória de “falso coletivo” cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada de urgência, ajuizada por FASE CONTABILIDADE LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A (Id. 253068256). Alega a parte autora ser contratante de plano de saúde coletivo empresarial firmado em janeiro de 2021, o qual, iniciado com 05 (cinco) beneficiários, passou a contar com apenas 02 (dois) segurados, integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustenta que o prêmio mensal, inicialmente fixado em R$ 2.271,01 (Id. 253068263), atingiu R$ 3.154,72 na fatura de agosto de 2026 (Id. 253068264 e Id. 253068261), em razão de reajustes anuais médios de 16,85%, superiores aos índices médios de 5,84% autorizados pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo período, conforme demonstrativo comparativo elaborado a partir do histórico de reajustes da agência reguladora (Id. 253068265 e Id. 253068266). Com base nesses elementos e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a figura do “falso coletivo” (Id. 253068267, Id. 253068268 e Id. 253068270), requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré recalcule e reduza as mensalidades vincendas com base nos índices da ANS para planos individuais e familiares, além da inversão do ônus da prova, da dispensa de audiência de conciliação e, ao final, a procedência dos pedidos. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, ao menos neste juízo de cognição sumária, mostram-se preenchidos. A probabilidade do direito está amparada na documentação acostada aos autos, da qual se extrai que o plano de saúde, embora formalmente contratado como coletivo empresarial, restringe-se atualmente a 02 (duas) vidas do mesmo grupo familiar (Id. 253068256 e Id. 253068265), circunstância que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os planos “falsos coletivos” (Id. 253068267) e de precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco em hipóteses assemelhadas (Id. 253068268 e Id. 253068270), autoriza, em cognição não exauriente, o enquadramento do contrato na disciplina regulatória dos planos individuais e familiares. A planilha comparativa acostada aos autos, contrapondo os reajustes aplicados pela operadora aos índices máximos autorizados pela ANS no mesmo período, evidencia discrepância expressiva, notadamente nos reajustes de agosto de 2021 (9,02% aplicado ante índice ANS negativo de 8,19%) e de agosto de 2022 (19,25% aplicado ante 15,50% autorizado pela ANS), conforme Id. 253068265 e Id. 253068266, o que reforça a verossimilhança da tese inicial quanto à onerosidade excessiva do reajuste praticado. O perigo de dano decorre da natureza continuativa dos reajustes questionados, que incidem mês a mês sobre parcela essencial de assistência à saúde e tendem a se agravar com o tempo, inclusive por repercutirem nos futuros reajustes por mudança de faixa etária, cuja base de cálculo é o valor já majorado da mensalidade (Id. 253068256), circunstância apta a gerar risco concreto de inadimplemento e de rescisão contratual. Não se vislumbra risco de irreversibilidade apto a obstar a medida, na forma do artigo 300, § 3º, do CPC, porquanto eventual diferença de valores, caso a demanda seja julgada improcedente, poderá ser objeto de cobrança ou compensação futura, tratando-se de risco de natureza exclusivamente patrimonial. Assim, presentes os requisitos legais, a tutela de urgência comporta deferimento parcial, com efeitos prospectivos a contar da intimação desta decisão, ficando a extensão retroativa da revisão contratual e da repetição de indébito, tal como postulada na inicial (Id. 253068256), reservada para apreciação em sentença, após o regular contraditório. Quanto à inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sua apreciação fica postergada para o momento do saneamento do feito. No tocante à audiência de conciliação, defiro o pedido de dispensa, na forma do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora nesse sentido (Id. 253068256), resguardada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Ante o exposto, decido: 1) Defiro parcialmente a tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré BRADESCO SAÚDE S/A, a partir da primeira fatura com vencimento posterior à intimação desta decisão, recalcule e reduza o valor da mensalidade do plano de saúde referido nos autos (Id. 253068256), aplicando os índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, observado o parâmetro referencial constante da planilha de cálculos comparativos (Id. 253068266), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posteriores medidas executivas. 2) Postergo para o momento do saneamento do processo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. 3) Defiro a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 5) Com a contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081266-64.2026.8.17.2001

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