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0081256-36.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0081256-36.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, nos quais o embargante sustenta a existência de omissões e contradição interna por ausência de enfrentamento de teses relativas à observância do art. 226 do CPP, ao Tema Repetitivo n.º 1.258 do STJ, ao HC n.º 769.783/RJ, à hipótese de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), à alegada deficiência da defesa técnica (art. 261, parágrafo único, do CPP) e à juntada tardia da mídia do interrogatório judicial, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os precedentes relativos ao reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enquadramento da revisão criminal na hipótese do art. 621, I, do CPP; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada deficiência da defesa técnica e à incidência do art. 261, parágrafo único, do CPP; (iv) definir se a alegada juntada tardia da mídia do interrogatório configura omissão apta a ensejar integração do julgado; e (v) estabelecer se existe contradição interna capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as teses centrais da revisão criminal ao concluir que a pretensão não se enquadrava em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos e precedentes invocados pela parte. A ausência de referência expressa ao Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ e ao HC n.º 769.783/RJ não configura omissão, pois o fundamento determinante do julgado consistiu na inadmissibilidade da revisão criminal por ausência das hipóteses autorizadoras do art. 621 do CPP, e não na validade do reconhecimento pessoal realizado na ação penal originária. O acórdão afastou, ainda que implicitamente, a incidência do art. 621, I, do CPP ao concluir que a insurgência buscava apenas nova valoração do mesmo conjunto probatório anteriormente apreciado na ação penal e na apelação criminal, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal. A alegação de deficiência da defesa técnica não autoriza a declaração de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente o fato de a defensora dativa não ter formulado perguntas no interrogatório, por se tratar de opção inserida na estratégia defensiva. A alegada juntada tardia da mídia do interrogatório não evidencia nulidade quando inexistente demonstração específica de prejuízo ou indicação de elemento probatório que tenha deixado de ser explorado em razão da disponibilização posterior da gravação. Não há contradição interna quando os fundamentos adotados conduzem logicamente à conclusão de que a revisão criminal é incabível por representar mera tentativa de rediscussão de matéria anteriormente decidida, revelando o recurso apenas inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. A revisão criminal somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, sendo incabível para promover nova valoração de provas já examinadas. 4. A deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo ao acusado. 5. A ausência de demonstração de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 261, parágrafo único, 563, 619 e 621, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.258; STJ, HC n.º 769.783/RJ; STJ, REsp n.º 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023. Parte superior do formulárioParte inferior do formulário

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