2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081233-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253495972, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por PAULO FRAGOSO RAMOS DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Analisando os autos, verifico que a classificação processual (assunto) constante do cadastro não corresponde à causa de pedir e aos pedidos deduzidos na peça inaugural, os quais versam sobre negativação indevida e inexistência de débito, e não sobre abatimento proporcional do preço. Da mesma forma, o cadastro processual registra a inexistência de pedido de liminar ou de antecipação de tutela, quando a inicial contém capítulo próprio sobre tutela de urgência e pedido expresso de concessão de tutela antecipada inaudita altera parte. Determino, pois, que a Diretoria Cível retifique o cadastro do assunto processual para “Protesto Indevido de Título (código 7781)” e registre no cadastro do PJe o pedido de liminar/antecipação de tutela, de modo a refletir com fidelidade o objeto da demanda, viabilizando a regular tramitação e a correta apreciação do pedido urgente. De outro lado, verifico que a parte autora deixou de individualizar, com a necessária precisão, o débito efetivamente impugnado nesta ação. Compulsando o extrato de consulta a cadastros de proteção ao crédito juntado com a inicial, constam ao menos dois apontamentos distintos atribuídos à parte ré, referentes a contratos/faturas diversos, sendo que a narrativa fática e o pedido de declaração de inexistência de débito não especificam, de modo inequívoco, se ambos os apontamentos integram a causa de pedir ou apenas um deles. A indeterminação compromete a certeza do pedido declaratório, nos termos dos artigos 322, § 2º, e 324 do CPC, e pode inviabilizar a correta delimitação dos limites objetivos da coisa julgada e a própria exequibilidade de eventual decisão de procedência. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de que: (i) especifique, de forma individualizada e inequívoca, qual ou quais débitos/apontamentos constantes dos cadastros de proteção ao crédito são objeto da presente ação declaratória, indicando expressamente se a impugnação alcança a totalidade dos registros atribuídos à parte ré ou apenas parte deles; e (ii) esclareça, à vista do próprio extrato juntado aos autos, a existência de outros apontamentos e pendências financeiras em nome da parte autora, de origem diversa, pronunciando-se sobre eventual incidência da Súmula 385 do STJ. Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081233-74.2026.8.17.2001