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Processo 0081208-61.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081208-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253356834, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto,determino a realização de emenda à inicial. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de15 (quinze) dias: Esclarecer objetivamente os fatos. Considerando que o contrato é antigo, como e em que data exata ela percebeu o suposto erro? Por que razão anuiu com os descontos por tantos anos sem qualquer contestação judicial ou administrativa anterior? A inércia prolongada milita contra a verossimilhança do vício de consentimento. Houve reclamação no SAC do banco, na Ouvidoria, no Procon ou na plataforma Consumidor.gov.br?Onde estão os números de protocolo ou cópias das mensagens? Considerando que nega a contratação de cartão deverá esclarecer se recebeu o cartão plástico em sua residência.Se sim, ela efetuou o desbloqueio? Realizou compras em estabelecimentos comerciais com esse cartão? Considerando a distância considerável entre o escritório de advocacia, esclarecer como se deu o contato entre a cliente e o escritório.Houve atendimento presencial ou por meio digital? Se digital, por qual plataforma? Por fim, deverá, ainda, esclarecer qual foi o abalo psicológico, a humilhação ou a exposição vexatória sofrida, a justificar a condenação em danos morais. O patrono da parte autora deverá ainda, apresentar inscrição suplementar na OAB/PE. Ademais,visando garantir que a parte autora, tenha efetiva ciência da lide e não esteja sendo utilizada como instrumento de práticas abusivas, entendo necessário condicionar o prosseguimento do feito e a análise da gratuidade à confirmação inequívoca da vontade de litigar. Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE,a parte autora,por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de15 (quinze) dias, compareça presencialmente na Secretaria deste Juízo (Seção A da 22ª Vara Cível de Recife), portando documento de identificação original, para esclarecer se tem conhecimento da presente demanda e se ratifica os termos da inicial.Alternativamente, poderá juntar procuração pública para atuação específica neste feito. ADVERTÊNCIA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Fica a parte autora advertida de que a alteração da verdade dos fatos (como alegar a não contratação de empréstimo cujo valor foi efetivamente creditado e utilizado) ensejará a condenação em multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), a qual não é abrangida pela gratuidade da justiça (art. 98, §4º, CPC), além da expedição de ofício aos órgãos competentes para apuração de eventual ilícito. ADVERTÊNCIA: O descumprimento de quaisquer das determinações acima no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Cópia da decisão, assinada por servidor, valerá como ofício/mandado. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081208-61.2026.8.17.2001

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