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0081200-84.2026.5.22.0000

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Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Edital

    TRT22 · Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA MSCiv 0081200-84.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: JUÍZA KELLY CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO STP Nº 09/2026 PROCESSO n. MSCiV 0081200-84.2026.5.22.0000 IMPETRANTE: Instituto Nacional do Seguro Social IMPETRADO: JUÍZA KELLY CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: NATANIEL DOS SANTOS BRITO IMPETRADO: EDMAR E ALESSANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RELATOR(A): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO. Pelo presente edital, fica NOTIFICADO o litisconsorte EDMAR E ALESSANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para, a contar da publicação do presente edital, tomar ciência da decisão exarada (documento de Id f080393), a fim de apresentar manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a seguir transcrito: "Vistos etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, contra ato atribuído à Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Oeiras/PI, JUÍZA KELLY CARDOSO DA SILVA, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001213-03.2025.5.22.0107, determinou que a Autarquia Previdenciária procedesse à baixa do vínculo empregatício do reclamante junto ao CNIS, fazendo constar como data de encerramento do contrato o dia 05/11/2010. Aduz o impetrante que foi intimado para proceder à anotação do fim do vínculo empregatício mantido entre NATANIEL DOS SANTOS BRITO e EDMAR E ALESSANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Sustenta, em síntese, a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar alteração de dados no CNIS, bem como a impossibilidade de ser compelido ao cumprimento de decisão proferida em processo do qual não participou. Requer, liminarmente, o afastamento da imposição da obrigação previdenciária que lhe foi imposta. Sucintamente relatado, DECIDO. De início, destaco que a alegação de que o juízo é incompetente não prospera, uma vez que se trata de determinação de baixa de contratos de trabalhos regidos pela CLT, reconhecidos pela Justiça do Trabalho, inclusive com as anotações de início e fim dos períodos laborais na CTPS do trabalhador, devidamente acostada aos autos do processo nº 0001213-03.2025.5.22.0107, (ID. 89607c7 e ss). Logo, trata-se de relação de trabalho de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, Inciso I, da CF. Pontuo que a decisão não foi proveniente de acordo entre as partes contendores, mas sim de sentença (ID. 9dfc62b, processo nº 0001213-03.2025.5.22.0107). No que tange à alegação da Autarquia Previdenciária de não haver sido chamada a compor a lide, destaco que tal providência não foi tomada em face de não haver condenação em pecúnia, mas apenas reconhecimento do direito da parte obreira de ter os períodos laborais baixados no CNIS, uma vez que a CTPS da parte obreira já se encontrava, antes da propositura da demanda, com as datas assinaladas relativas aos inícios e fins dos períodos laborais afirmados, sendo que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício - devidamente adimplido durante o pacto laboral - não é de competência da Justiça do Trabalho, pois a essa Justiça Especializada somente cabe cobrar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o objeto da condenação em pecúnia, situação em que seria necessária a participação da Autarquia Securitária. Mas não é esse o caso, uma vez que a pretensão é apenas de baixa no CNIS. Friso que a determinação contida na decisão questionada cinge-se ao ato de desembaraçar a vida do trabalhador, uma vez que sua CTPS já contém as anotações de início e fim dos períodos laborais, pendendo apenas os registros das baixas relativas aos períodos em que já constam os inícios devidamente registrados junto ao INSS no CNIS, não se vislumbrando aqui qualquer justo impedimento ao cumprimento da decisão pelo INSS, uma vez que iniciada a prestação laboral, com o seu devido registro, Autarquia Securitária tem a competência e o dever de cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes da relação empregatícia, não podendo transferir o ônus de sua inércia ao trabalhador. Dessa forma, não se vislumbra a presença simultânea dos dois pressupostos insculpidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, pois, conforme acima demonstrado, não está evidenciado o fumus boni iuris, pelo que se impõe o indeferimento da liminar requerida. Destarte, pelo exposto, indefiro a liminar requerida. Comunique-se a d. autoridade coatora do teor desta decisão. Ademais, determino a notificação da d. autoridade coatora e dos litisconsortes para, respectivamente, informar e manifestarem-se, nos termos da lei 12.016/2009. Ao Serviço de Cadastramento Processual para as providências. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Teresina, 09 de junho de 2026. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA. DESEMBARGADOR RELATOR" CUMPRA-SE Dado e passado nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos três dias do mês de setembro do ano de 2026. Eu, Maria Uildes de Lima Sobral, Técnico Judiciário, o digitei. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador-Relator TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR E ALESSANDRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

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