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0081178-42.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0081178-42.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO MM. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, PRECLUSÃO E NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, manteve a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.2. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à incidência da coisa julgada e da preclusão sobre a matéria relativa à competência, com fundamento nos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como alegam omissão quanto à necessidade de declaração de nulidade de acórdão anteriormente proferido por órgão que entendem incompetente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a alegada ocorrência de coisa julgada e preclusão acerca da competência; (ii) a necessidade de declaração de nulidade de pronunciamento jurisdicional anterior; e (iii) os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência e concluiu pela manutenção da remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011.6. Também foi expressamente examinada a alegação relativa ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se que eventual suspensão deveria ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda.7. Os embargantes não indicaram de forma objetiva qual decisão anterior teria transitado em julgado sobre a questão da competência nem demonstraram a existência de pronunciamento apto a caracterizar preclusão ou coisa julgada, limitando-se à alegação genérica de rediscussão da matéria. A mera invocação dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil não é suficiente para evidenciar a ocorrência de coisa julgada ou preclusão, sendo indispensável a demonstração concreta de decisão anterior impeditiva de novo exame da questão.8. Inexiste omissão quanto à alegada nulidade de acórdão anteriormente proferido, uma vez que tal questão não integrou o objeto do agravo de instrumento e sequer foi indicado, de forma precisa, qual pronunciamento jurisdicional seria alcançado pela pretendida declaração de nulidade.9. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou para suscitar alegações desacompanhadas da demonstração concreta dos pressupostos de coisa julgada, preclusão ou nulidade processual.Dispositivos relevantes citados: artigos 64, § 1º, 502, 505, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003243-28.2026.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.07.2026

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