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0081158-85.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0081158-85.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR LÍQUIDA MÓDICA. PATRIMÔNIO RESTRITO A BENS DE SUBSISTÊNCIA. PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DE NATUREZA EMERGENCIAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores em ação de usucapião, ao fundamento de que a renda média do casal e a movimentação bancária evidenciariam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos agravantes, considerando a renda familiar líquida, a existência de pequena reserva bancária, a titularidade de imóvel residencial e de veículo popular e os demais elementos invocados pela decisão agravada e pelas contrarrazões.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, não se exigindo estado de miserabilidade para a concessão do benefício.4. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, admitindo-se a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento.5. A renda familiar líquida dos agravantes, composta por rendimentos individuais de aproximadamente 2 salários mínimos cada, com alíquotas efetivas de imposto de renda de 0,16% e 6,07%, revela perfil socioeconômico compatível com a alegação de hipossuficiência e não constitui, por si só, fundamento para o indeferimento do benefício.6. A existência de pequena reserva financeira mantida em patamar estável, destinada à cobertura de despesas emergenciais, não descaracteriza a hipossuficiência, porquanto exigir o consumo de qualquer reserva antes da concessão da gratuidade equivaleria a impor condição de miserabilidade não prevista em lei.7. A titularidade de imóvel residencial quitado e de veículo popular com cerca de 10 anos de uso, destinados à moradia e ao deslocamento da família, não denota padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência, tratando-se de bens de subsistência.8. Gastos com apostas em valores individualmente módicos não alteram substancialmente o perfil financeiro do agravante, e o resgate de aplicação financeira para pagamento de honorários advocatícios contratuais revela a necessidade de comprometimento de reserva para viabilizar o acesso à justiça, sendo que a constituição de advogado particular não obsta a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.9. A formulação de proposta de acordo extrajudicial envolvendo o bem imóvel objeto da demanda diz respeito ao valor do bem disputado, não à disponibilidade financeira dos proponentes, e não pode ser considerada como elemento de aferição da capacidade econômica.IV. Dispositivo10. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça.

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