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Processo 0081154-95.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081154-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253110536 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados. A autora afirma que é beneficiária do INSS e percebeu que estava recebendo valor menor que o habitual. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, descobriu que havia um suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 1504928559 firmado em seu nome em setembro de 2022, do qual desconhece a origem. Aduz, ainda, que não solicitou o envio de nenhum produto com o Banco réu, nem mesmo recebeu o suposto cartão de crédito. Desde o início, em 19/09/2022, os descontos já somam a monta de R$3.106,38. Sustenta que tal sistemática, na qual os descontos não amortizam o saldo devedor principal, gera uma dívida perpétua e impagável, agravada pela cobrança de encargos abusivos. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referente ao contrato impugnado. No mérito, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00. É o que importa relatar. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ficando desde já ciente a parte autora do que dispõe o art. 98, §2º do CPC/15. Estabelece o art. 300 do CPC que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci1 para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/iminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida. Há comprovação da existência do contrato de cartão de crédito consignado nº 1504928559, oriundo do BANCO AGIBANK S.A., firmado em 19/09/2022 (Id. 253038411, pág. 9). Ocorre que a parte autora impugna os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de cartão consignado nº 1504928559, contraído junto ao Banco réu em 19/09/2022. Quanto ao pedido de cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, é flagrante a inexistência de urgência na antecipação do provimento, uma vez que os descontos impugnados ocorrem desde 2022, e apenas agora, 4 anos depois, vem se insurgir contra eles. Assim, não vislumbro o perigo da demora no caso concreto. Posto isso, ante a ausência de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Designo o dia 07/10/2026 às 10:00h para ter lugar audiência de tentativa de conciliação e mediação nos termos do art. 334, CPC/15. Cite-se a parte ré para integrar a lide e comparecer à audiência designada. Intime-se a parte autora, eletronicamente, na pessoa do seu advogado. Considerando a criação da Plataforma Emergencial de Videoconferência, pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e a possibilidade de seu uso para a realização das audiências previstas no art. 344 do CPC, nos termos do art. 1º, §1º, II, da Instrução Normativa do TJPE nº 06, de 08 de abril de 2020, publicada no Dje de 13 de abril de 2020, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer números de telefones celulares e e-mails para os quais deverão ser encaminhados os links com os convites para participação na videoconferência, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa. Todas as partes ficam, de logo, cientes da penalidade prevista no §8[1], do art. 334, do NCPC, e de que devem comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados ou defensores públicos (art. 334, §9[2], NCPC). Sendo a parte ré pessoa física, e na hipótese de a Carta com Aviso de Recebimento ser recepcionada por terceiro, estranho à lide, deverá a Diretoria Cível expedir mandado citatório a ser cumprido através de Oficial de Justiça. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081154-95.2026.8.17.2001

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