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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo INtERNO nº 81153-29.2026.8.16.0000, da VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA Agravante: ELTON HENRIQUE CORREIA Agravados: JEDEÃO DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR INDEFERIDA NA ORIGEM – TUTELA RECURSAL TAMBÉM NÃO CONCEDIDA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESISTÊNCIA POSTERIOR DO RECURSO – CPC, ART. 998 – EFICÁCIA IMEDIATA – PERDA DO OBJETO RECURSAL – HOMOLOGAÇÃO – CPC, ART. 932, VIII C/C RITJPR, ART. 182, XVI – PROCESSO RECURSAL EXTINTO. VISTOS, examinados e discutidos autos de Agravo de Instrumento nº 81153-29.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Jaguariaíva, em que figuram como Agravante ELTON HENRIQUE CORREIA e, Agravados, JEDEÃO DOS SANTOS E OUTROS. RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam Agravo Interno sob n. 81153-29.2026.8.16.0000 interposto por ELTON HENRIQUE CORREIA contra r. decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento – sob nº 61594-86.2026.8.16.0000–, judicializada por este em face de JEDEÃO DOS SANTOS E OUTROS. O Autor deu a saber, na inicial, que celebrou contrato de compra e venda com SILAS DOS SANTOS & CIA LTDA. ME (JAGUAVEL AUTOMÓVEIS) a 04/02/2021, alienando dois veículos – Motocicleta Honda CG Fan 150, placa EHB-9F31, RENAVAM 345599799 e Ford Fiesta Sedan Flex, placa APT-2317, RENAVAM 0095.386046-9, pelos valores de R$4.000,00 e de R$14.000,00, respectivamente. Embora ocorrida a tradição dos bens, não houve formalização administrativa da transferência do veículo Ford Fiesta que, posteriormente, foi alienado a terceiro, persistindo o lançamento de débitos de IPVA e taxa de licenciamento de 2022 a 2026, assim como multas, em seu nome. Pleiteiou, dessarte, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários vinculados ao veículo Ford Fiesta Sedan Flex, placa APT-2317, RENAVAM 0095.386046-9 atrelados ao Autor, bem como a suspensão das inscrições correspondentes perante o CADIN/PR, e de eventual apontamento de protesto enquanto perdurar a controvérsia judicial, pena de multa diária por descumprimento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem (mov. 11.1). Ele, então, interpôs agravo de instrumento, cujo pedido liminar também foi indeferido (mov. 9.1/AI). Contra tal decisum insurgiu-se pela via do Agravo Interno. Pontua que contrato de alienação fiduciária foi formalizado a 25/03/2021, pela Ré Maria Rita Nolasco, tendo como garantia o veículo discutido nestes autos, em favor do Banco Votorantim S.A (movs. 1.14 e 1.20). Os autos de Infração nº 116100E009557823 e nº 116100E009557824, de 25/02/2023 (mov. 1.17 e 1.18), por embriaguez ao volante e ausência de licenciamento, em conjunto com o Boletim de Ocorrência nº 2023/219398, identificam que o veículo Ford Fiesta APT-2317 era utilizado, dois anos após a alienação, por JOSÉ CLAIR DE SOUZA FREITAS. Ademais, há coincidência de endereço entre tal condutor e a corré MARIA RITA NOLASCO (devedora fiduciária que ofereceu o veículo em garantia). Há áudio e respectiva degravação (mov. 1.16 e 1.25) com manifestação extrajudicial do preposto da primeira Agravada, que reconhece a posse do veículo por terceiros e o dever de regularização. Argumenta que o periculum in mora comporta análise sob o prisma da atualidade da ameaça, e não unicamente sob o prisma do fato gerador remoto. Argui, ainda, que a tutela pretendida é estritamente cautelar e plenamente reversível (CPC, art. 300, §3º): suspender a exigibilidade dos débitos, sem cancelamento definitivo de qualquer encargo. Eventual improcedência fará renascer integralmente a exigibilidade fiscal. Alega que somente teve ciência dos débitos e restrições em de 2024 e, desde então, agiu de forma tempestiva primeiro no Juizado Especial de Arapoti, em 28/01/2025, depois na presente demanda em 01/04/2026, já munido das informações do Banco Votorantim S.A. obtidas no feito anterior. Argumenta que os precedentes invocados na decisão recorrida não são aplicáveis ao caso concreto. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Estadual nº 18.277/2014 dispõem acerca da responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao DETRAN/PR. Contudo, o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que referida norma comporta interpretação mitigada, razão pela qual, demonstrada a alienação anterior, resta afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito. Isso posto, requer o provimento do recurso, para o fim de conceder a tutela antecipada recursal originariamente pleiteada no Agravo de Instrumento, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos restritivos, cadastrais e administrativos incidentes sobre o nome do Agravante em razão do veículo Ford Fiesta Sedan Flex, placa APT-2317, RENAVAM 0095.386046-9, até o final julgamento. As cartas de intimação dos Agravados retornaram negativas. Com a inclusão do processo em pauta de julgamento, o Agravante pugnou pela desistência do recurso (mov. 26.1/AgInt). FUNDAMENTAÇÃO Cumpre considerar-se que, à luz do CPC, art. 998, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Aliás, no propósito, das lições de BARBOSA MOREIRA: “Desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Ato que não depende da anuência dos litisconsortes nem da outra parte (...) Nem sequer exige o Código que a desistência do recurso seja homologada, conforme resulta do disposto no art. 158, caput: a exceção contemplada no parágrafo único apenas concerne à desistência da ação. O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a validade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal”.[1] É de invocar, neste contexto, o entendimento segundo o qual “a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência “[2]. Logo, à conta do expresso desinteresse na prossecução do Agravo, inexistindo o que comprometa a validade do ato abdicativo, à luz do CPC art. 932, VIII c/c RITJPR, art. 182, XVI, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o presente feito recursal. Intimem-se. Diligências de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 126. [2] STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/10/2008.
Intimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.