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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ipameri - Vara Criminal - I · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Processo n.: 0081135-19.2019.8.09.0074
Autor(a): ALDIMAR MARTINS RIBEIRO
Promovido(a): JOAO EMANUEL QUIRINO DE ARAUJO
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo arrematante Marcus Henrique Faria Ferreira, insurgindo-se sob alegação de erro de premissa fática e descumprimento integral da ordem judicial, pela Secretaria de Estado da Economia, de cancelamento de débitos atinente ao automóvel que foi arrematado.
Suscita a existência de processos administrativos para a cobrança dos débitos fiscais cuja ordem de cancelamento recaíra. Pede, no mérito, seja a Secretaria compelida ao cancelamento definitivo das Dívidas Ativas e o reconhecimento, imposição e recolhimento da multa diária que foi anteriormente fixada.
Decido.
Pois bem. Tempestivos são os embargos ofertados, eis que opostos em máximos 02 (dois) dias seguintes à intimação da sentença.
Pelo ordenamento pátrio, extrai-se que o recurso em tela é cabível nas hipóteses em que o parecer magistral demonstrar omissão, contradição e obscuridade (art. 382, CPP), sem prejuízo à oposição para sanar eventuais erros materiais contidos no ato judicial (art. 1.022, III, CPC).
Atrelado ao Processo Penal, utiliza-se o Processo Civil como escopo secundário complementador, desde que mantenha-se compatível e não exista conflitos normativos, conquanto o Pergaminho Processual Penalista guarda disparidade com a realidade hodierna, sendo imprescindível sua complementação legislativa.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:
“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).
Destarte, percebe-se, sem maiores esforços, que a pretensão do embargante merece acolhimento. Como cediço, ao juízo que determinou o leilão cabe entregar o bem arrematado desembaraçado de quaisquer ônus. O embargante, instruindo seu petitório, fez prova de que, mesmo instada, a Secretaria de Estado da Economia não baixou as Dívidas Ativas registradas em correspondência aos débitos tributados de licenciamento e IPVA do veículo que foi adquirido.
Portanto, sem delongas, deve o órgão ser acionado para as providências cabíveis.
Em tempo, sinalizo também a pertinência das astreintes, fixadas em decisão contida ao evento 183, cujo órgão, mesmo instado algumas vezes, não providenciou o pertinente.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, determinando que a Secretaria de Estado da Economia seja instada novamente para, em máximos 10 (dez) dias, ­providenciar a baixa das Dívidas Ativas expedidas para a cobrança dos IPVA’s e Licenciamentos referentes ao veículo Veloster, placa FHV-0510, Exercícios 2020 (n. processo: 2182955222208), 2021 (n. processo: 2327681522250) e 2022 (n. processo: 2335145722204), adquirido mediante leilão judicial promovido no ano de 2023.
Oficie-os, pois, para tanto, instruindo o Ofício com cópia de todos os documentos pertinentes, inclusive do Termo de Arrematação, desta decisão e expedientes afins.
Intime-os, também, para o recolhimento das astreintes pelo descumprimento imotivado da ordem judicial exarada ao evento 183, totalizada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante depósito em conta vinculada a este processo. Assinalo 10 (dez) dias para o adimplemento voluntário.
Provado o pagamento, expeça-se alvará em favor do arrematante, beneficiário das astreintes, intimando-o previamente para fornecimento dos dados bancários.
Aguarde-se a resposta da SEFAZ.
Antes de nova conclusão, vista ao arrematante.
Intime-se.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
GIULIANO MORAIS ALBERICI
Juiz de Direito