Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081134-07.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-257987480 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Rh. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ANDRE PINTO ANTUNES COSTA. Alegou que o réu contratou cartão de crédito e deixou de pagar as respectivas faturas, ocasionando débito atualizado de R$ 57.880,11. Aduziu que as tentativas de negociação extrajudicial foram infrutíferas. Requereu, após a citação e o decurso do prazo para defesa, a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV do CPC, para que seja expedida medida de bloqueio de valores para satisfação integral do saldo devedor. Ao final, postulou a condenação do demandado ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios. Juntou procuração (ID 253033167), substabelecimento (ID 253033168), demonstrativo do débito (ID 253033170), faturas (ID 253033172) e (ID 253033173), além de outros documentos. Em cumprimento ao despacho (ID 253688426), apresentou petição (ID 254755923), acompanhada das guias e dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais (ID 254755926), (ID 254755927), (ID 254755928) e (ID 254755929). Feito esse registro, observo que o suplicante mencionou não ter interesse na realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC. Assim, considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art.334 do CPC, podendo as partes, a qualquer momento, conciliarem e requererem a homologação judicial. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, observadas as hipóteses legais de afastamento da presunção de veracidade. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II). Após o decurso do prazo sem manifestação ou manifestando-se pelo desinteresse em produzir mais provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081134-07.2026.8.17.2001