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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0081130-83.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA – LIMITAÇÃO, NA ORIGEM, DO NÚMERO DE COLEGITIMADOS – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – TESE SOBRE EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO DESCRITO NO CPC, ART. 116 – AFASTAMENTO – DIREITO DE AÇÃO NÃO CONDICIONADO À PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR À VISTA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO PREVISTA NO CPC, ART. 113 CARACTERIZADA – EXISTÊNCIA DE PRETENSÕES COMUNS A DIVERSOS DEMANDANTES PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO –ADMISSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM – DECISÃO MOTIVADA PELO COMPROMETIMENTO À CELERIDADE PROCESSUAL E AO EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO §1º DO COMANDO LEGAL REFERENCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO AFASTADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS INCIAIS EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS LITIGANTES INCLUÍDOS POLO ATIVO – JUDICIALIZAÇÃO DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA DISCIPLINADO POR LEI – VEDAÇÃO AO FORO DESVINCULADO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES E LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO – CPC, ART. 63, §5º – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em ação revisional dos proventos de suplementação da aposentadoria, na qual restringido o litisconsórcio ativo. Os Agravantes afirmam possível a manutenção de todos os colegitimados, dada a existência de litisconsórcio unitário e competência do Juízo para processamento e julgamento. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se cabe, ou não, limitação do litisconsórcio ativo em ação na qual se busca recálculo dos proventos alusivo ao mesmo benefício previdenciário deferido aos litigantes. III. Razões de decidir 3. Indemonstrada a hipótese de litisconsórcio ativo unitário, ex vi do CPC, art. 116, porquanto, à mingua da dependência entre os agraciamentos, não se pode condicionar o direito de ação à participação de cada um dos Agravantes. Assim, não há exigência de sentença uniforme em razão da natureza da relação jurídica consoante prevê o comando legal mencionado. 4. O caso amolda-se ao litisconsórcio ativo facultativo, a teor do CPC, art. 113, pois trata de pretensões comuns a diversos demandantes para reconhecimento de direito, cuja restrição, para atendimento aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência conforme, como operada na origem, encontra amparo no §1º do aludida norma. 5. Caracteriza-se escolha aleatória do foro perante o qual tramita a ação em litisconsórcio facultativo, vedada pelo CPC, art. 63, §5º, quando desvinculado do domicílio das partes e do local de celebração do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Inexiste litisconsórcio ativo unitário nas ações revisionais de benefício da previdência complementar, porquanto não se pode condicionar o direito de ação à participação de todos os beneficiários face à natureza da relação jurídica nos termos do CPC, art. 116. Trata-se, a verdade, de pretensões comuns a diversos demandantes para reconhecimento de direito, a ensejar litisconsórcio ativo facultativo previsto no CPC, art. 113, cuja limitação encontra amparo no §1º desse dispositivo. A judicialização de ação em litisconsórcio facultativo observa as regras de competência, o que resulta, a rigor do CPC, art. 63, §5º, na inviabilidade da escolha aleatória de foro.