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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0081100-19.2009.5.09.0023 AUTOR: OSVALDO SOARES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed9d5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. 5aeb6c7. Paranavaí, 08 de setembro de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Proceda-se à inclusão do executado no sistema Infojud para fins de obtenção de informações constantes das declarações de ITR apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nos termos da Recomendação nº 3/2020, da Corregedoria Regional, deverá a Secretaria proceder à juntada do resultado da consulta Infojud aos autos, com inserção de sigilo, com visibilidade apenas aos advogados das partes, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo. Restando positiva a consulta, intimem-se os advogados das partes quanto: a) a proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, devendo manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; b) a utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; c) a atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; d) a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. II. Defere-se a consulta dos relacionamentos que o executado mantém junto às instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, por meio do convênio CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), providência que se limita a identificar as instituições em que há vínculo, sem expor saldos ou movimentação, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme requerido pelo exequente. Após, dê-se vista do resultado à parte exequente, pelo prazo de 5 dias. III. Proceda-se à pesquisa no sistema CENSEC, para obtenção de informações sobre escrituras públicas e procurações do executado. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. IV. Proceda-se à consulta por meio do convênio PREVJUD para apuração de vínculo de emprego ativo, benefício previdenciário ou outra fonte de renda do executado. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. V. Defere-se a complementação da pesquisa no sistema SNIPER, quanto à consulta de processos judiciais em que o executado figure como autor ou beneficiário econômico, conforme requerido pelo exequente. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. VI. Indefere-se o pedido de avaliação e expropriação de veículos/penhora de direitos, porquanto foi informado pelo executado que não estão em sua posse (ID 363840a). Ademais, tratam-se de veículos muito antigos, com diversas restrições judiciais (ID. ba72b95). Intime-se. VII. Ante o resultado negativo das diligências, decreta-se a indisponibilidade dos bens do executado, devendo a Secretaria providenciar sua inscrição junto ao Portal CNIB, aguardando-se pelo prazo de 30 dias. VIII. Defere-se a inclusão do executado no SERASAJUD, conforme requerido pelo exequente. Antes da inclusão, intime-se a parte executada, para eventual insurgência, nos termos do art. 2º, parte final, do Ato nº 011/2011 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Após o decurso do prazo legal, proceda-se à inclusão no sistema. Indefere-se a expedição de certidão de crédito para protesto, porquanto o convênio SERASAJUD é realizado em nível nacional e produz os mesmos efeitos, dispensando o protesto em cartório e a inclusão nos demais cadastros de inadimplentes. Intime-se. IX. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente, por seu procurador, para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, com relação aos seus créditos, pelo prazo de dois anos, e aplicação do § 2º do artigo 11-A da CLT. PARANAVAI/PR, 08 de setembro de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO SOARES DOS SANTOS
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0081100-19.2009.5.09.0023 AUTOR: OSVALDO SOARES DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed9d5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. 5aeb6c7. Paranavaí, 08 de setembro de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Proceda-se à inclusão do executado no sistema Infojud para fins de obtenção de informações constantes das declarações de ITR apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nos termos da Recomendação nº 3/2020, da Corregedoria Regional, deverá a Secretaria proceder à juntada do resultado da consulta Infojud aos autos, com inserção de sigilo, com visibilidade apenas aos advogados das partes, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo. Restando positiva a consulta, intimem-se os advogados das partes quanto: a) a proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, devendo manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; b) a utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; c) a atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; d) a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. II. Defere-se a consulta dos relacionamentos que o executado mantém junto às instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, por meio do convênio CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), providência que se limita a identificar as instituições em que há vínculo, sem expor saldos ou movimentação, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme requerido pelo exequente. Após, dê-se vista do resultado à parte exequente, pelo prazo de 5 dias. III. Proceda-se à pesquisa no sistema CENSEC, para obtenção de informações sobre escrituras públicas e procurações do executado. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. IV. Proceda-se à consulta por meio do convênio PREVJUD para apuração de vínculo de emprego ativo, benefício previdenciário ou outra fonte de renda do executado. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. V. Defere-se a complementação da pesquisa no sistema SNIPER, quanto à consulta de processos judiciais em que o executado figure como autor ou beneficiário econômico, conforme requerido pelo exequente. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 dias. VI. Indefere-se o pedido de avaliação e expropriação de veículos/penhora de direitos, porquanto foi informado pelo executado que não estão em sua posse (ID 363840a). Ademais, tratam-se de veículos muito antigos, com diversas restrições judiciais (ID. ba72b95). Intime-se. VII. Ante o resultado negativo das diligências, decreta-se a indisponibilidade dos bens do executado, devendo a Secretaria providenciar sua inscrição junto ao Portal CNIB, aguardando-se pelo prazo de 30 dias. VIII. Defere-se a inclusão do executado no SERASAJUD, conforme requerido pelo exequente. Antes da inclusão, intime-se a parte executada, para eventual insurgência, nos termos do art. 2º, parte final, do Ato nº 011/2011 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Após o decurso do prazo legal, proceda-se à inclusão no sistema. Indefere-se a expedição de certidão de crédito para protesto, porquanto o convênio SERASAJUD é realizado em nível nacional e produz os mesmos efeitos, dispensando o protesto em cartório e a inclusão nos demais cadastros de inadimplentes. Intime-se. IX. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente, por seu procurador, para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução, com relação aos seus créditos, pelo prazo de dois anos, e aplicação do § 2º do artigo 11-A da CLT. PARANAVAI/PR, 08 de setembro de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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