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TJPE · Seção A da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081088-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253696223, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS e os beneficiários físicos do plano de saúde contratado, qualificados e litisconsorciados ativamente conforme a petição de emenda de ID 253682891, ajuizaram Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alegam os autores, em síntese, que firmaram em 14/12/2020 (vigência a partir de 24/12/2020) o contrato de plano de saúde coletivo empresarial de nº 1556916000 (produto Amil S450 QP NAC R PJ, proposta nº 93061498). Narram que a pessoa jurídica contratante consiste em escritório de advocacia familiar que não possui funcionários ou colaboradores alheios ao núcleo doméstico dos sócios. Aduzem que o plano atende a apenas 8 (oito) vidas, todas integrantes do mesmo grupo familiar, tratando-se, portanto, de "falso coletivo". Apontam a abusividade exclusiva do reajuste técnico anual praticado pela operadora demandada, o qual totalizou um aumento acumulado de 125,35% em cinco reajustes anuais sucessivos, enquanto o teto autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares no mesmo lapso temporal limitou-se a 31,82%, gerando uma discrepância acumulada de 93,53%. Destacam que a contraprestação mensal, originalmente pactuada em R$ 5.210,79, atingiu o montante atual de R$ 13.521,50 em agosto de 2026. Com amparo na planilha comparativa de ID 253025361, defendem que o valor mensal legítimo, caso aplicados exclusivamente os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos familiares, seria de R$ 7.909,29, apurando-se uma diferença mensal atual paga a maior de R$ 5.612,21. Diante disso, requerem, a título de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ou, subsidiariamente, de tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), a redução liminar da mensalidade para o patamar readequado de R$ 7.909,29, sob pena de multa. Instada a emendar a petição inicial nos moldes do art. 321 do CPC para regularizar a representação processual, retificar o valor atribuído à causa, juntar comprovantes de quitação de três anos e complementar as custas iniciais (ID 253067251), a parte autora peticionou trazendo a integralidade dos documentos exigidos (ID 253682891 a 253682900). No mesmo ato, justificou a impossibilidade técnica temporária de emitir de forma autônoma a guia de custas complementares no sistema SICAJUD, requerendo a sua emissão pela Diretoria Cível. É o que importa relatar. Passo a decidir. Entendo que a relação jurídica processual sob exame deve se pautar pela legislação consumerista. O fato de o contrato ter sido instrumentalizado sob a roupagem de plano coletivo empresarial por meio de pessoa jurídica (sociedade de advogados) não desnatura a qualidade de destinatários finais dos serviços de saúde assumida pelas pessoas físicas beneficiárias integrantes do litisconsórcio ativo. Incide, outrossim, o verbete da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual consolida a aplicação do CDC aos planos de saúde, excetuando apenas as entidades de autogestão, o que não se aplica à operadora requerida. Diante da manifesta verossimilhança das alegações inaugurais e da clara hipossuficiência técnica e informacional que acomete o consumidor perante as operadoras de saúde de grande porte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, recairá sobre a parte demandada o ônus de provar a lisura e a conformidade técnico-atuarial dos reajustes unilaterais anuais impugnados. É certo que, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), não mais se exigindo prova inequívoca hábil a convencer o juízo da verossimilhança das alegações, como se dava no regramento processual civil anterior. Assim, basta a comprovação de elementos que demonstrem a probabilidade do direito afirmado pela parte autora, bem assim do perigo de dano, ou da existência de ilícito, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deduzido em juízo encontra-se amplamente alicerçada nas provas documentais pré-constituídas juntadas pelas partes autoras. A alteração contratual social apresentada no ID 253025352 demonstra que a pessoa jurídica autora é uma sociedade de advogados composta exclusivamente por Arnaldo e Carlos Eduardo. Ademais, a certidão de casamento e certidões de nascimento constantes no ID 253025355 provam o estreito e inquestionável laço familiar existente entre os beneficiários físicos do plano de saúde. Não há prova de que o escritório possua quaisquer empregados, de modo que a totalidade das 8 (oito) vidas seguradas no contrato nº 1556916000 integra o mesmo núcleo familiar consanguíneo e afim. Tais circunstâncias atraem a incidência do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os contratos de plano de saúde "coletivos" atípicos que alberguem número reduzido de participantes, formados unicamente por membros de uma mesma família, caracterizam "falso coletivo", devendo sua natureza jurídica ser deslocada para plano de saúde familiar. Esse reenquadramento atrai a aplicação imperativa das normas protetivas de limitação dos índices de reajuste anual definidos pela ANS para planos individuais/familiares. No mesmo entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco vem, de forma uniforme reconhecendo a abusividade da imposição de reajustes anuais de sinistralidade ou puramente técnicos em planos falsos coletivos desprovidos de efetiva negociação coletiva, impondo a equiparação com os percentuais anuais da ANS, confira-se: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM ADESÃO EXCLUSIVA DE NÚCLEO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DE REAJUSTES LIMITADOS PELA ANS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A aplicasse, a título de reajuste anual, os índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares. O agravante alega que o contrato, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, atende exclusivamente a um núcleo familiar composto por duas vidas, caracterizando-se como "falso coletivo". Postula a aplicação dos reajustes da ANS, inclusive retroativamente a julho de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde celebrado configura-se como "falso coletivo", diante da inexistência de vínculo associativo legítimo; (ii) estabelecer se, em decorrência disso, são aplicáveis os índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de plano coletivo empresarial com cobertura restrita a um núcleo familiar, sem vínculo associativo legítimo, evidencia a existência de "falso coletivo", prática reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário por implicar burla à regulação da ANS. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.846.123/SP e Tema 1082) reconhece que contratos dessa natureza devem ser equiparados, para fins regulatórios, aos planos individuais e familiares, submetendo-se às regras de reajuste da ANS. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu art. 39, confere respaldo normativo à tese de equiparação, ao prever que, na ausência de requisitos formais e materiais para a caracterização do contrato como coletivo, este se converte em plano individual para todos os efeitos legais. 6. No caso concreto, restou comprovada a ausência de vínculo do contratante com entidade de classe ou associativa, bem como a inexistência de negociação contratual ou transparência na definição dos reajustes aplicados, o que corrobora a caracterização do plano como "falso coletivo". 7. A manutenção de reajustes não regulados pela ANS em contratos que, na prática, se assemelham a planos familiares impõe risco de onerosidade excessiva ao consumidor e autoriza a intervenção judicial para sua adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vínculo associativo legítimo e a restrição do plano de saúde a membros de um mesmo núcleo familiar autorizam a reclassificação do contrato formalmente coletivo como "falso coletivo". 2. Os contratos considerados "falsos coletivos" devem ser equiparados aos planos individuais ou familiares para fins de aplicação dos reajustes regulados pela ANS. 3. A operadora que não comprova negociação coletiva ou critérios objetivos para os reajustes praticados sujeita-se ao controle judicial de legalidade e abusividade contratual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026093-78.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) (TJPE, Agravo de Instrumento 0026093-78.2024.8.17.9000, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º), Julgado em 04/06/2025, publicado em 04/06/2025)” O demonstrativo analítico de faturamento e a planilha comparativa técnica evidenciam o descompasso entre a evolução das mensalidades promovida pela demandada (125,35% acumulado) e aquela autorizada pela agência reguladora para os planos familiares (31,82% acumulado). Resta evidenciado, portanto, o direito à readequação provisória da contraprestação mensal para o patamar de R$ 7.909,29, mantendo-se intangíveis os reajustes de faixa etária incidentes e não impugnados nesta demanda. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se cabalmente demonstrado em duas vertentes: a do comprometimento financeiro severo da entidade familiar e, primordialmente, a da grave e imediata ameaça à continuidade de tratamento médico especializado de criança portadora de transtorno do neurodesenvolvimento. Em primeiro lugar, o pagamento continuado de uma diferença mensal indevida no valor de R$ 5.612,21 impõe ao grupo familiar um gravoso prejuízo pecuniário sucessivo e cumulativo. O reajuste técnico abusivo eleva a própria base de faturamento que servirá para a incidência de futuros reajustes anuais e por mudança de faixa etária dos segurados que ainda estão em fase de transição etária. Tal cenário acarreta iminente risco de inadimplência e consequente rescisão ou cancelamento do contrato pela operadora requerida. Em segundo lugar, e revestido de extrema delicadeza clínica, consta dos autos que a dependente menor Isabela de Albuquerque Maranhão de Almeida possui diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Progressiva, Déficit Intelectual Moderado e Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), decorrente de mutação genética do gene DDX3X e lisencefalia bilateral (CID-10: Q04.3, F71.0, F84.0 e CID-11: LD20.1, 6A01.1, 6A02.2). O laudo médico exarado por neuropediatra assistente (ID 253025362) e o relatório técnico da Clínica Desenvolver (ID 253025364) atestam de forma categórica que a menor realiza terapias multidisciplinares intensivas baseadas no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) na carga horária de 40 horas semanais, sendo fundamental a manutenção continuada e integral do tratamento em ambiente escolar e domiciliar com acompanhamento terapêutico. Os documentos médicos frisam que a quebra de vínculo com os terapeutas e a suspensão das intervenções causariam prejuízos irreparáveis, previsíveis e severos retrocessos no desenvolvimento cognitivo, social e adaptativo da menor. O risco concreto de cancelamento do plano pela inviabilização financeira dos pagamentos das mensalidades abusivas colocaria em xeque imediato a sobrevivência física e clínica do tratamento da menor autista, o que confere contornos de perigo à vida e à integridade psicofísica dos segurados, bens jurídicos que gozam de máxima prioridade constitucional (arts. 6º e 196 da CF). Por fim, não visualizo no presente caso, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impediria a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300, § 3º, no CPC, porquanto a qualquer momento, em havendo razões que justifiquem, a medida poderá ser revista, obrigando-se a parte autora a arcar com os ônus que lhe sejam impostos, tratando-se de questão puramente patrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na peça inicial para o fim de: 1. DETERMINAR que a requerida reduza imediatamente o valor total das faturas mensais do contrato de plano de saúde nº 1556916000 para o patamar de R$ 7.909,29 (sete mil, novecentos e nove reais e vinte e nove centavos), tomando como base os índices de reajuste anual máximos autorizados pela ANS para planos familiares incidentes ao longo do contrato e mantendo-se os reajustes etários inalterados e não contestados, até ulterior decisão; 2. DETERMINAR que a ré abstenha-se de aplicar quaisquer reajustes técnicos anuais (sinistralidade), devendo os próximos reajustes anuais observar estritamente os tetos fixados pela ANS para a modalidade individual/familiar; 3. PROIBIR a operadora ré de suspender, rescindir ou cancelar o contrato de plano de saúde nº 1556916000 com fundamento no inadimplemento dos valores excedentes ora expurgados, bem como de negar cobertura assistencial integral aos beneficiários segurados do plano, mantendo-se ativo e sem restrições todo o atendimento, especialmente o tratamento multidisciplinar intensivo da menor Isabela; 4. FIXO o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para comprovação do cumprimento desta medida, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial. Intime-se com URGÊNCIA a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº 25, de 11 de dezembro de 2020, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015, para ciência e imediato cumprimento dos termos da liminar PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES Diante da justificativa e comprovação de indisponibilidade sistêmica para emissão autônoma da guia pelo SICAJUD (ID 253682893), DETERMINO que a Diretoria Cível proceda à imediata emissão da guia de recolhimento das custas processuais iniciais complementares, calculadas sob o valor de proveito econômico acrescido (diferença de R$ 67.346,52). Emitida a guia, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento e comprovar nos autos o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Registro, por oportuno, que uma cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, nos termos do Provimento do Conselho de Magistratura publicado no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual. Recife, 4 de setembro de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito (Em Substituição Automática) RECIFE, 8 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081088-18.2026.8.17.2001
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