2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081063-05.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253509397, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. DEFIRO a gratuidade, tendo em vista o documento de ID 253015479. DETERMINO: CITAÇÃO DA PARTE RÉ Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. Com espeque no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, podendo as partes, qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. REVELIA DO RÉU Caso seja efetivamente realizada a citação do réu e decorrido in albis o prazo para contestação, certifique-se e faça-se conclusão para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “revelia”. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO Apresentada contestação, certifique-se, sem necessidade de nova conclusão, e intime-se a parte autora para apresentar réplica e para contestar a reconvenção, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. RÉPLICA À RECONVENÇÃO E CERTIFICAÇÃO Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem réplica e/ou com ou sem contestação da reconvenção (se houver), certifique-se sem necessidade de nova conclusão; em caso de contestação da reconvenção (se houver), intime-se o reconvinte para apresentar a respectiva réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de conclusão dos autos; ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Apresentada a réplica (ou decorrido o prazo in albis para sua apresentação), sem necessidade de nova conclusão dos autos, com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC); na ocasião, deverão indicar a matéria que considera (in)controversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo ID; O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias; com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo; No mesmo prazo acima concedido, deverão as partes dizerem se possuem interesse em conciliar. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA Caso decorra in albis o prazo concedido, e/ou as partes não possuam interesse em produzir demais provas ou em conciliar, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. RECIFE, 3 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081063-05.2026.8.17.2001