Publicações do processo

0081046-36.2007.8.22.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 0081046-36.2007.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) ELCI DIAS DOS SANTOS, CPF nº 52213412634 COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS MINASUL LTDA - ME, CNPJ nº 05805938000283 SONIA DE SIQUEIRA RIBAS, CPF nº 19136994200 WELLINGTON DA SILVA VEIGA, CPF nº 01581906102 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA I - RELATÓRIO O Estado de Rondônia promoveu a presente Execução Fiscal, regida de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 6.830/80, contra o executado, objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. A ação foi distribuída em 18 de dezembro de 2007. O processo foi suspenso em 20 de fevereiro de 2020, a pedido da exequente, ocasião em que foi enviado para o arquivo, sem baixa, em 26/02/2020, nos termos da decisão de Id. 35191132. Conforme o histórico processual, em 26 de fevereiro de 2021 iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sem que, no período subsequente, tivesse ocorrido movimentação útil do processo, localização do executado ou constrição de bens penhoráveis. Instada a se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente informou, ao Id. 142080922, que a Certidão de Dívida Ativa nº 20070200005572, objeto destes autos, foi baixada no sistema da Receita Estadual e requereu a extinção da execução fiscal, diante da existência de causa extintiva do crédito tributário. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal disciplina a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou quando inexistentes bens penhoráveis. Decorrido o período de suspensão e permanecendo o feito sem providência útil à satisfação do crédito, inicia-se o prazo prescricional, ao término do qual poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda Pública. No caso concreto, o processo foi suspenso a requerimento da própria exequente em 20 de fevereiro de 2020 e arquivado sem baixa em 26 de fevereiro de 2020. Conforme a premissa processual registrada nos autos, o prazo prescricional passou a fluir em 26 de fevereiro de 2021. Desde então, não houve localização de bens penhoráveis, efetiva constrição patrimonial ou outra movimentação útil capaz de impulsionar a execução e interromper a prescrição. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que, quando a execução fiscal permanece paralisada pelo prazo legal após a suspensão e o arquivamento, a prescrição intercorrente deve ser decretada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de Decidir: Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, independentemente de decisão judicial específica. Encerrado o período de suspensão de um ano, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. Ausente a prática de diligência útil ou efetiva apta a interromper ou suspender a prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença observou adequadamente os marcos temporais legais e as teses vinculantes fixadas pelo STJ. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Tese: Em execução fiscal, a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou da ausência de bens penhoráveis dá início automático ao prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, consumando-se a prescrição intercorrente na ausência de diligência efetiva apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 487, II, e 924, V. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013053-10.2018.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUESData de julgamento: 04/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS ÚTEIS. MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SISTEMA ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do período de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. A mera apresentação de petições ou a realização de diligências sem resultado útil não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato executivo efetivo apto à satisfação do crédito. A migração dos autos físicos para o sistema eletrônico de tramitação processual não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, nem altera o termo inicial objetivo fixado pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à demora na citação inicial decorrente do funcionamento da máquina judiciária, não incidindo na hipótese de prescrição intercorrente decorrente da ausência prolongada de atos executivos úteis. Transcorrido o prazo legal sem localização de bens ou prática de atos eficazes de constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. A mera formulação de requerimentos ou diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável a prática de ato executivo útil. A migração dos autos para sistema eletrônico não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. A Súmula n. 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente fundada na ausência de atos executivos eficazes durante o prazo legal. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0055028-98.1999.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUESData de julgamento: 01/09/2026) Além disso, a própria exequente informou a baixa administrativa da Certidão de Dívida Ativa nº 20070200005572 e requereu a extinção do feito. Embora essa circunstância evidencie a perda superveniente da utilidade da execução, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente já consumada no curso do processo. A prescrição intercorrente constitui causa expressa de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em princípio, a baixa administrativa da CDA poderia conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contudo, sendo possível solucionar a controvérsia mediante pronunciamento de mérito favorável ao executado, deve ser aplicada a regra do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção fundada no art. 485. Sobre o tema, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS IMPACTOS AMBIENTAIS DE USINAS HIDRELÉTRICAS. PESCADORES PROFISSIONAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. ÁREA DE INFLUÊNCIA DOS EMPREENDIMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA REDUÇÃO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos providos. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental e pericial constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental exige comprovação do dano efetivo e do nexo causal entre a atividade do empreendimento e o prejuízo alegado. A inexistência de vínculo geográfico entre os autores e a área de influência direta do empreendimento afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil. A mera alegação de redução da atividade pesqueira, desacompanhada de prova objetiva da perda patrimonial, não autoriza condenação por lucros cessantes. O art. 488 do CPC autoriza o julgamento imediato de improcedência do pedido quando a solução de mérito favorece a parte que seria beneficiada pela extinção sem resolução do mérito. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0008719-28.2013.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRAData de julgamento: 01/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPARECIMENTO DE MOTOCICLETA APREENDIDA EM PÁTIO DO DETRAN/RO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. EVENTO ÚNICO E PONTUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional decorre da teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano pelo titular do direito. 5. O desaparecimento da motocicleta ocorreu em 20/08/2013, sendo este o marco inicial do prazo prescricional, que se encerrou em 2018, mais de seis anos antes do ajuizamento da ação em 09/04/2025. 6. A Súmula 85 do STJ não se aplica, pois o desaparecimento de bem apreendido caracteriza evento único e não obrigação de trato sucessivo. 7. A ausência de protocolo de requerimento administrativo pela autora afasta qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição. 8. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do recurso do Estado de Rondônia quanto à ilegitimidade passiva, por força do art. 488 do CPC, que privilegia a resolução do mérito quando possível. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019482-46.2025.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETOData de julgamento: 07/11/2025) Desse modo, o reconhecimento da prescrição deve ocorrer com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e produzir a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do mesmo diploma. A perda superveniente do objeto, portanto, constitui circunstância superveniente que confirma a inutilidade do prosseguimento da execução, mas fica absorvida pelo pronunciamento de mérito relativo à prescrição intercorrente. Assim, o pedido formulado pela exequente é acolhido quanto ao resultado prático, a extinção do feito, adotando-se, contudo, como fundamento principal a prescrição intercorrente, com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, e nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução fiscal. Sem custas, à luz do disposto na Lei n. 3.896/2016 – Regimento de Custas. Havendo constrição, libere-se. Desnecessária a remessa do feito ao TJRO, uma vez que o valor da causa não excede a quinhentos salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, arquive-se Consigne-se que, tratando-se de Fazenda Pública, aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC, devendo ser observado o prazo processual diferenciado (considerando que o sistema processual eletrônico realiza, automaticamente, a respectiva contagem em dobro, deixo de lançar prazo diverso, devendo ser observada e respeitada, pela serventia, a prerrogativa legal). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.