Publicações do processo

0081024-71.2005.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível

    Processo 0081024-71.2005.8.26.0100 (583.00.2005.081024) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundação Cásper Líbero - Silvia Cristina Falkenburg - Conceitual Marcas Participações, Investimentos Em Marcas e Patentes Ltda. e outros - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundação Cásper Líbero em face de Silvia Cristina Falkenburg e outros. A executada apresentou impugnação (fls. 958/982) alegando prescrição intercorrente, excesso de execução por ausência de abatimento do imóvel adjudicado em 2008 e cobrança de multa em duplicidade, requerendo a devolução em dobro (art. 940 do CC), compensação, revogação da penhora de 30% do pró-labore e condenação por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se às fls. 1337/1352 sustentando a preclusão, a legitimidade dos cálculos, a ausência de má-fé e a regularidade dos atos executivos. Passo a decidir. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. Conforme os autos, o feito não restou paralisado por desídia do credor, tendo havido sucessivas diligências de localização de bens e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, julgado procedente e com trânsito em julgado em 2023. O incidente constitui ato processual útil que obsta a fluência da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º-A). 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO Afasta-se a alegação de preclusão, por se tratar de matéria cognoscível a teor do art. 525, § 11, do CPC. No mérito, acolho em parte a impugnação quanto aos cálculos. O imóvel penhorado foi adjudicado em favor da exequente em 25/02/2008 pelo valor de R$ 695.087,13. A satisfação parcial opera-se na data do ato expropriatório (CPC, art. 876, § 4º, II, e art. 904, II), devendo a dedução retroagir a fevereiro de 2008, com incidência de encargos moratórios subsequentes apenas sobre o saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa. Outrossim, afasta-se a duplicidade na incidência da multa de 10%, uma vez que o débito originário já embutia referida sanção (fls. 07). Por outro lado, mantêm-se os encargos e juros moratórios livremente avençados no título, não se aplicando a Selic do Tema 1.368 do STJ, que disciplina juros legais supletivos. 3. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E MÁ-FÉ Rejeito o pedido de repetição em dobro do art. 940 do Código Civil. A sanção exige dolo ou má-fé comprovada (Súmula 159/STF e Tema Repetitivo 622/STJ), elementos ausentes na espécie, tratando-se de equívoco aritmético em execução lastreada em atos públicos do processo. Por decorrência, rejeita-se o pedido de compensação (art. 368 do CC) e afastam-se as penalidades por litigância de má-fé (CPC, art. 80). 4. PENHORA SOBRE O PRÓ-LABORE Mantenho a constrição deferida às fls. 953/954. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verba remuneratória (CPC, art. 833, IV), desde que resguardado o mínimo existencial. O percentual de 30% preserva a subsistência digna da executada e atende à efetividade da execução (CPC, art. 4º). Eventual inatividade temporária de uma das pessoas jurídicas não elide a constrição sobre as demais fontes de rendimento. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pela executada Silvia Cristina Falkenburg para: a) Rejeitar a prescrição intercorrente; b) Reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação da conta, amortizando o valor de R$ 695.087,13 na data da adjudicação (25/02/2008), com incidência de encargos a partir de então apenas sobre o saldo devedor líquido remanescente, expurgando-se a duplicidade da multa de 10%; c) Rejeitar a condenação da exequente às sanções do art. 940 do Código Civil, a pretendida compensação e as penalidades por litigância de má-fé; d) Manter a penhora de 30% sobre o pró-labore e remuneração mensal dos executados. Intime-se a exequente para apresentar planilha retificada em 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a executada em igual prazo. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 157530/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.