Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Processo 0081024-71.2005.8.26.0100 (583.00.2005.081024) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundação Cásper Líbero - Silvia Cristina Falkenburg - Conceitual Marcas Participações, Investimentos Em Marcas e Patentes Ltda. e outros - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Fundação Cásper Líbero em face de Silvia Cristina Falkenburg e outros. A executada apresentou impugnação (fls. 958/982) alegando prescrição intercorrente, excesso de execução por ausência de abatimento do imóvel adjudicado em 2008 e cobrança de multa em duplicidade, requerendo a devolução em dobro (art. 940 do CC), compensação, revogação da penhora de 30% do pró-labore e condenação por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se às fls. 1337/1352 sustentando a preclusão, a legitimidade dos cálculos, a ausência de má-fé e a regularidade dos atos executivos. Passo a decidir. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. Conforme os autos, o feito não restou paralisado por desídia do credor, tendo havido sucessivas diligências de localização de bens e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, julgado procedente e com trânsito em julgado em 2023. O incidente constitui ato processual útil que obsta a fluência da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º-A). 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO Afasta-se a alegação de preclusão, por se tratar de matéria cognoscível a teor do art. 525, § 11, do CPC. No mérito, acolho em parte a impugnação quanto aos cálculos. O imóvel penhorado foi adjudicado em favor da exequente em 25/02/2008 pelo valor de R$ 695.087,13. A satisfação parcial opera-se na data do ato expropriatório (CPC, art. 876, § 4º, II, e art. 904, II), devendo a dedução retroagir a fevereiro de 2008, com incidência de encargos moratórios subsequentes apenas sobre o saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa. Outrossim, afasta-se a duplicidade na incidência da multa de 10%, uma vez que o débito originário já embutia referida sanção (fls. 07). Por outro lado, mantêm-se os encargos e juros moratórios livremente avençados no título, não se aplicando a Selic do Tema 1.368 do STJ, que disciplina juros legais supletivos. 3. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E MÁ-FÉ Rejeito o pedido de repetição em dobro do art. 940 do Código Civil. A sanção exige dolo ou má-fé comprovada (Súmula 159/STF e Tema Repetitivo 622/STJ), elementos ausentes na espécie, tratando-se de equívoco aritmético em execução lastreada em atos públicos do processo. Por decorrência, rejeita-se o pedido de compensação (art. 368 do CC) e afastam-se as penalidades por litigância de má-fé (CPC, art. 80). 4. PENHORA SOBRE O PRÓ-LABORE Mantenho a constrição deferida às fls. 953/954. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de verba remuneratória (CPC, art. 833, IV), desde que resguardado o mínimo existencial. O percentual de 30% preserva a subsistência digna da executada e atende à efetividade da execução (CPC, art. 4º). Eventual inatividade temporária de uma das pessoas jurídicas não elide a constrição sobre as demais fontes de rendimento. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pela executada Silvia Cristina Falkenburg para: a) Rejeitar a prescrição intercorrente; b) Reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação da conta, amortizando o valor de R$ 695.087,13 na data da adjudicação (25/02/2008), com incidência de encargos a partir de então apenas sobre o saldo devedor líquido remanescente, expurgando-se a duplicidade da multa de 10%; c) Rejeitar a condenação da exequente às sanções do art. 940 do Código Civil, a pretendida compensação e as penalidades por litigância de má-fé; d) Manter a penhora de 30% sobre o pró-labore e remuneração mensal dos executados. Intime-se a exequente para apresentar planilha retificada em 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a executada em igual prazo. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 157530/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.