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0081016-65.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081016-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252256206 , conforme segue transcrito abaixo: "VANESSA DE ARAUJO MENDONCA e BYD DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos e por intermédio de advogados constituídos, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID 229833518 que entre outras análises, apreciou Embargos de Declaração opostos em face da decisão 222480343. A autora alega, em síntese que a decisão apresenta omissão uma vez que se limitou à análise da controvérsia relativa ao seguro do veículo substituto, deixando de enfrentar os demais fundamentos relevantes e autônomos do descumprimento noticiado, especialmente a descontinuidade por mais de 70 dias no fornecimento do veículo substituto. Por outro lado, o réu afirma que a decisão possui omissão quanto ao enfrentamento do pedido constante no ID 228032584. Contrarrazões aos embargos de declaração juntadas por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no ID 231719527, requerendo o não acolhimento dos Embargos opostos pela autora. Contrarrazões aos embargos de declaração juntadas por PARVI ECO VEÍCULOS LTDA no ID 237429776, requerendo que os Embargos de Declaração opostos pelas partes não sejam acolhidos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifei). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso em testilha, em que pese a argumentação dos Embargantes, observa-se que todos os pontos questionados foram devidamente enfrentados de forma coerente, além disso, já haviam sido tratados na decisão de ID 222480343 anteriormente embargada, não sendo necessário repetir fundamentos em sede de decisão que aprecia os embargos. Destaco os seguintes trechos dos provimentos judiciais: “Por fim, quanto ao pedido de execução provisória das astreintes, conforme a atual jurisprudência do STJ, a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e desde que eventual recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024)” “Diante de tudo que foi narrado pela parte autora, que não possui mais confiança no carro elétrico adquirido, pois já apresentou defeito em 03 (três) oportunidades, de modo que pretende a rescisão do contrato, com a devolução do veículo e recebimento do valor que já pagou pelo mesmo. Considerando, ainda, que, em sede de tutela, requereu que fosse disponibilizado veículo não elétrico para seu uso, até o deslinde final da questão, entendo que a solução mais acertada, considerando que a decisão liminar encontra-se plenamente em vigor, inclusive não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao AI interposto, seja a autora devolver o veículo elétrico objeto da questão e que as rés BYD DO BRASIL LTDA. e PARVI ECO VEÍCULOS LTDA., solidariamente, providenciem, em até 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de um veículo substituto à Autora, não elétrico, de porte equivalente ao adquirido, com seguro total contratado, permanecendo à sua disposição até a solução definitiva do feito e sem qualquer custo para ela, sob pena de multa diária, que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como de penhora on line do valor da locação por 01 (um) mês, podendo ir mês a mês sendo penhorado o valor mensal da locação, caso as rés não cumpram a decisão.” Pelo que se verifica, os Embargos de Declaração têm o nítido fim de rediscutir a lide, o que não é juridicamente possível pela via eleita. Se não fosse suficiente, sobrelevo, de logo, ser inviável exigir-se do julgador o pronunciamento expresso de todos os argumentos trazidos pelas partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O julgador não tem o dever de discorrer esgotadamente sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Ausência de omissão a viciar o julgamento de segundo grau. Violação ao art.535, II, do CPC que se repele” (STJ. Resp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps.47-48). Assim, a toda evidência, o que pretendem os embargantes é a rediscussão da matéria sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos. Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão exarada nos autos, advertindo-se as partes que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar condenação de multa ao Embargado, nos termos do 1.026, § 2º, do CPC. Passada a análise dos Embargos de Declaração e observando que a parte autora e o réu, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., informaram em petições de ID 237125905 e 237423211 que não possuíam mais provas a produzir; que no provimento judicial de ID 235011652 já foram indeferidos os pedidos de produção prova pericial formulados por PARVI ECO VEÍCULOS LTDA e por BYD DO BRASIL LTDA, uma vez que o cerne da questão não é a definição da existência de vício de fabricação ou defeito irreparável que comprometa o funcionamento; que foi negado provimento aos Agravos de Instrumento interpostos e que já foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, após julgamento dos Embargos opostos, determino que os autos voltem conclusos para sentença. Intimem-se." RECIFE, 9 de setembro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0081016-65.2025.8.17.2001

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