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0081012-04.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RESP Processo nº 0081012-04.2020.8.17.2001 APELANTE: CITYLOC CT - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: “Ementa: I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por empresa contratada pela Administração Pública, no âmbito de contrato de locação de veículos e viaturas policiais, em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de multas de trânsito e de juros por atraso no pagamento de faturas. II. Questão em discussão Definir se a Administração Pública estadual deve ser responsabilizada: (i) pelo reembolso de valores pagos a título de multas de trânsito referentes a veículos locados; e (ii) pelo pagamento de juros e correção monetária por alegados atrasos na quitação de faturas contratuais. III. Razões de decidir Não restou demonstrado nos autos que as infrações de trânsito ocorreram sob responsabilidade de agentes públicos vinculados à Administração contratante, tampouco que tenha havido comunicação à contratante no prazo contratualmente estipulado. Ausente também a comprovação de instauração de processo administrativo para apuração de culpa dos condutores, como exigido pelas cláusulas contratuais. Quanto aos encargos por mora, a parte autora não comprovou que os pagamentos foram realizados com atraso por culpa exclusiva do ente público, sendo inapta para tanto a mera apresentação de planilhas unilaterais. A liquidação da despesa, nos termos da legislação financeira estadual, exige documentação hábil e atestada, o que não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida. Tese: Em contrato administrativo de locação de veículos, a responsabilização da Administração pelo pagamento de multas de trânsito e encargos financeiros por atraso depende da comprovação da culpa dos prepostos estatais, da observância das obrigações contratuais pela contratada e da apuração formal mediante processo administrativo” (id. 48926088). Nas suas razões recursais (id. 48926088), o(a) insurgente aponta violação aos artigos 373, I, 395, 397 e 884 do Código Civil. Alega que, ao entender que o(a) recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os prepostos do recorrido deram causa às multas de trânsito, o aresto recorrido impôs à parte “ônus probatório excessivo e contrário à legislação e à jurisprudência”. Sustenta que “a posse direta do veículo pelo ente público no momento da infração é suficiente para caracterizar sua responsabilidade” (no caso, objetiva), “sendo irrelevante a identificação individual do agente causador do dano”. Afirma, também, que o acórdão incorreu em erro ao “afastar a condenação do Estado ao pagamento de juros de mora pelo atraso no pagamento das faturas, sob o argumento de que a recorrente não comprovou a mora exclusiva do ente público”. Contrarrazões apresentadas (id. 60284709). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. No tocante à alegação de ofensa ao art. 373, I, do Código Civil, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Na seara excepcional, compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s) e evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrando adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, a recorrente não esclarece como a violação ao artigo citado ocorreu no acórdão recorrido, inviabilizando a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: "[...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) – omissis. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Quanto à alegada violação aos arts. 395, 397 e 884 do Código Civil, constato que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cujas redações elucidam, respectivamente, que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão recorrido: “A apelante alega que diversos veículos locados ao Estado, durante a vigência do Contrato nº 015/2014 – GAB/SDS, foram autuados por infrações de trânsito, cujas multas foram por ela quitadas, sem o devido reembolso. Contudo, conforme consta expressamente na Cláusula 5.2 do contrato (ID 45147156), a responsabilidade pelo pagamento das infrações de trânsito caberia ao contratante (Estado) desde que atendidas duas condições cumulativas: a) comprovação da culpabilidade do condutor, mediante apuração por órgão oficial; b) comunicação da infração à Secretaria de Defesa Social no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação pela contratada. Entretanto, verifico que a empresa não acostou aos autos qualquer processo administrativo que tenha apurado a responsabilidade dos prepostos do Estado pelas infrações, tampouco documentos emitidos por órgãos de trânsito que atribuam formalmente a culpa ao ente público. Além disso, a comunicação das infrações à Administração, quando existente, deu-se após o pagamento da multa, o que inviabiliza a atuação tempestiva do contratante para apresentação de defesa ou interposição de recurso. A jurisprudência do TJPE tem se firmado no sentido de que a responsabilidade do Estado pelas multas de trânsito, em contratos administrativos, não é objetiva, mas contratual, dependendo de efetiva comprovação do descumprimento de cláusulas contratuais específicas e da apuração formal da culpa dos seus agentes. [...] A apelante sustenta que o Estado realizou pagamentos em atraso, gerando encargos moratórios no valor de R$ 402.440,01. O contrato administrativo estabelece fórmula para atualização financeira nos casos de atraso por culpa exclusiva do contratante (Cláusula 8.4). Ocorre que, conforme reiteradamente decidido por esta Corte e pelo STJ, para a imposição de tais encargos é imprescindível a comprovação objetiva do atraso e a comprovação de que o atraso decorreu exclusivamente da Administração Pública, e não da contratada, inclusive quanto ao cumprimento de obrigações acessórias (regularidade fiscal, envio de documentação de medição, apresentação de faturas atestadas, etc.). No caso dos autos, a apelante não demonstrou que os atrasos decorreram exclusivamente de falha administrativa, tampouco juntou documentação completa que permita aferir os prazos de vencimento e efetivo pagamento, com o devido atesto e liquidação da despesa, como exigido pelos arts. 146 a 149 do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco. Destaco que a mera apresentação de planilhas unilaterais não tem força probatória suficiente para caracterizar a mora da Administração Pública. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que o pagamento da obrigação contratual está condicionado à liquidação da despesa, com a documentação exigida devidamente atestada, não se podendo imputar automaticamente ao ente público a mora, sem a devida apuração. Assim, [...] não há que se falar em dever de indenizar” (id. 49951119). Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO: Ante o exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2° Vice-Presidente.

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