Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0081000-67.2007.5.17.0005 RECLAMANTE: ALDA ROSA SANTOS RECLAMADO: SHENDAR MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0081000-67.2007.5.17.0005 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência da Decisão Id 802673f a seguir transcrito: "determinar a intimação da 2ª reclamada, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e comprove se iniciou e vem mantendo o pagamento regular e integral da pensão mensal com todos os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria, sob pena de aplicação e execução imediata da multa mensal cominada por descumprimento da obrigação de fazer". VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. JOAO ANDRE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0081000-67.2007.5.17.0005 RECLAMANTE: ALDA ROSA SANTOS RECLAMADO: SHENDAR MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 802673f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Relativamente às petições apresentadas pela autora nos Ids fce48a2 e ID 5e2017f, temos que com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e a definitividade do julgamento proferido no Acórdão de Id 40b3efd, restaram estabilizadas as balizas de liquidação aplicáveis à fase executiva. Nesse passo temos que a 2ª Turma do TRT17 deu parcial provimento ao Agravo de Petição para reconhecer expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar o requerimento incidental de dedução de honorários com amparo no art. 114, IX, da Constituição Federal, determinando a retenção de 13% sobre o valor total devido à exequente a título de honorários advocatícios contratuais. Outrossim, restou ratificado o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 90% em favor dos patronos vinculados ao SINERGIA e de 10% para o atual patrono da autora, Dr. Vitor de Oliveira Cavotti, nos moldes do arbitramento outrora firmado nesta Vara. No tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora da condenação principal, prevalecem as diretrizes estabelecidas no título exequendo e no Acórdão de Id 5c30592, que resguardou os critérios fixados desde as primeiras contas homologadas pelo juízo originário, cabendo a dedução de todos os levantamentos e alvarás comprovadamente recebidos pela exequente. Fixadas as premissas dos cálculos, há que se convir que a matéria versada na petição de Id 5e2017f envolve a apuração minuciosa do crédito remanescente da exequente e das diferenças decorrentes dos reajustes anuais da pensão mensal previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. A bem da verdade, a decisão de Id f1cfdcc já havia delimitado expressamente a obrigação de fazer e determinado a remessa dos autos ao perito judicial para a retificação das diferenças de pensão pela aplicação dos índices da Cláusula 4ª das normas coletivas de 2024 a 2026, com a inclusão de competências devidas, a dedução dos depósitos judiciais consoante certidão da contadoria e a incidência da partilha de honorários sucumbenciais (90% para os patronos do SINERGIA e 10% para o novo patrono). Assim, em que pese o pleito da autora pela homologação imediata da planilha unilateral de ID 5e2017f, a complexidade técnica dos cálculos, a necessidade de integração dos reajustes normativos supervenientes e a observância dos parâmetros estipulados no Acórdão de Id 40b3efd exigem a manifestação do perito do juízo. Ressalta-se que o perito nomeado havia formulado pedido de dilação de prazo (Id 0ddb987), razão pela qual se impõe a remessa formal dos autos para a elaboração do laudo pericial contábil retificador no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, observando estritamente os comandos da decisão de Id f1cfdcc e do Acórdão de Id 40b3efd. Sobre o valor atualizado da pensão vitalícia, tenho que o valor devido à reclamante foi fixado pela decisão de Id f1cfdcc no patamar inicial de R$ 1.437,18 a partir de novembro de 2025, ensejando a expedição da Carta Precatória Executória de ID ccfe506 (distribuída sob o número 1001790-74.2025.5.02.0703 perante a 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, conforme ID eda1dbe). Não obstante, considerando a alegação da exequente de ausência de reajustes posteriores e a necessidade de verificação exata do cumprimento da ordem judicial no juízo deprecado, impõe-se a reiteração da referida deprecata. A reiteração deve ser implementada preferencialmente por meio de domicílio judicial eletrônico ou malote digital, solicitando-se informações detalhadas ao juízo deprecado sobre o andamento dos atos expropriatórios e sobre o pagamento atualizado da pensão vitalícia devida à reclamante eis que a exequente alega o descumprimento reiterado e a ausência de implementação regular dos reajustes convencionais na pensão mensal paga pela 2ª reclamada, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. O descumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo e de caráter eminentemente alimentar justifica a utilização dos mecanismos de indução e coerção previstos no art. 536, § 1º, e art. 537 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ante o exposto, decide este Juízo: a) determinar a remessa imediata dos autos ao perito do Juízo, Sr. André Tendler Leibel, para cumprimento integral da determinação contida na decisão de Id f1cfdcc, devendo elaborar e apresentar o laudo pericial contábil retificador no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; b) estabelecer que o perito judicial observe os parâmetros de liquidação definidos no Acórdão de ID 40b3efd e no título exequendo, contemplando: a retenção de 13% do crédito total da autora a título de honorários contratuais; o rateio de honorários sucumbenciais na fração de 90% para os patronos do SINERGIA e 10% para o Dr. Vitor de Oliveira Cavotti; a aplicação dos índices normativos às diferenças de pensão mensal; e o abatimento dos valores já soerguidos pela reclamante nos autos; c) determinar a reiteração da Carta Precatória Executória de Id ccfe506 (Processo nº 1001790-74.2025.5.02.0703) por meio de domicílio judicial eletrônico à 2ª ré, bem como, oficiar ao Juízo deprecado sobre o cumprimento da CP; d) determinar a intimação da 2ª reclamada, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e comprove se iniciou e vem mantendo o pagamento regular e integral da pensão mensal com todos os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria, sob pena de aplicação e execução imediata da multa mensal cominada por descumprimento da obrigação de fazer; e) indeferir, por ora, a liberação de novos valores incontroversos ou expedição de alvarás complementares com base exclusivamente na planilha unilateral de Id 5e2017f, condicionando a apreciação dos levantamentos à juntada do laudo pelo perito judicial e à manifestação das partes no prazo legal. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDA ROSA SANTOS