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0080977-42.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    1 Autos nº 0080977-42.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Preliminares. 1.1. Da inépcia da petição inicial. Embora a ré sustente que o pedido de indenização por danos materiais seria genérico, verifica-se que a autora descreveu os vícios construtivos alegadamente existentes no imóvel e atribuiu ao pleito valor estimado de R$ 20.000,00, esclarecendo que a exata extensão dos prejuízos dependeria de apuração técnica mediante perícia judicial. A hipótese, portanto, enquadra-se entre aquelas em que não é possível, desde logo, definir com precisão as consequências patrimoniais dos fatos narrados, circunstância que não impede o exercício do contraditório nem compromete o direito de defesa da parte ré. Ressalte-se que o acolhimento ou a rejeição dos pedidos formulados pela autora constitui matéria afeta ao mérito da demanda. No caso, a petição inicial observa os requisitos legais, expondo de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos deduzidos. Eventual insuficiência probatória quanto aos prejuízos alegados ou controvérsia acerca da extensão dos danos e do respectivo quantum indenizatório configura questão a ser apreciada após a instrução processual, não sendo apta a caracterizar a inépcia da exordial. Diante do acima exposto, rejeito a preliminar suscitada pela ré. 2. Prejudiciais de mérito. 2.1. Decadência e prescrição. Arguiu a ré, em síntese, que a demanda se encontra fulminada pela decadência. Argumentou que o imóvel da autora foi entregue em 28/05/2020 e o ingresso da demanda se deu apenas em 13/11/2025, o que implica na incidência do prazo2 decadencial de 90 (noventa) dias constante do art. 26, II, do CDC – por serem os vícios apontados pelos requerentes de fácil constatação. De início, observo não ser o caso de reconhecimento de decadência, porquanto se trata de ação indenizatória visando recebimento de danos materiais decorrentes de perdas e danos, o que implica em prazo prescricional e não decadencial. É imperioso distinguir a tutela de natureza constitutiva ou desconstitutiva do objeto da prestação, com fundamento no vício de qualidade do produto para a utilização das faculdades legais previstas no art. 18,§ 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sujeita ao prazo decadencial (CDC, art. 26), da pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do vício de qualidade do produto (CDC, art. 6º, VI), exercitável no prazo prescricional geral de dez anos, por possuir natureza contratual (CC, art. 205), salvo quando o vício potencializar defeito de segurança, caso de prescrição quinquenal (CDC, art. 27), o que não se verifica na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL OCULTOS E DE NATUREZA CONTÍNUA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO – COHAPAR – DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – TÉCNICAS CONSTRUTIVAS INADEQUADAS COMPROVADAS PELA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nas ações que em que a causa de pedir seja vício construtivo, e o pedido inicial seja de natureza reparatória, o prazo é prescricional de 10 anos (art. 205 do CC). 2- Restando devidamente comprovado no laudo pericial a existência de vícios construtivos devido à técnica construtiva inadequada e/ou a baixa qualidade dos materiais utilizados, o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela parte requerente é a medida que se impõe. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001201-04.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 27.09.2018) (TJ-PR - APL: 00012010420118160072 PR 0001201-04.2011.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 27/09/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2018) Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito alegadas pela parte ré.3 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) a existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; b) condições de habitabilidade do imóvel; c) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados; d) a ocorrência de danos materiais e morais; e) quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; f) o dever de indenizar da ré. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Assim, versando a presente demanda sobre aquisição de imóvel residencial e a alegação de vícios construtivos por parte do autor, trata-se, portanto, de relação de consumo e, por conseguinte, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa dos artigos 3º, § 2º, e 14, caput, do referido diploma legal 6. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).4 Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte ré apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às da parte autora e poderá comprovar que os supostos vícios construtivos alegados decorreram de falta de manutenção do imóvel ou de fatores alheios à responsabilidade da construtora, não havendo falha na prestação de seus serviços. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7. Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, artigos. 1.003, §5º e 1.015, inciso XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.5 KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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